
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041298-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ZERBINATTI GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041298-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ZERBINATTI GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento como carência de períodos em que se manteve afastada das lides laborais, recebendo benefício previdenciário por incapacidade, e a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, da Lei n.º 8.213/91.
Com a sentença de parcial procedência, o INSS apelou, sobrevindo acórdão proferido por esta Corte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para dilação probatória e regular andamento do feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 7/10/2019.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “considerar para fins de carência e tempo de contribuição o período em que a parte autora gozou do auxílio-doença, e CONDENAR o réu a implantar o benefício da aposentadoria por idade urbana à autora, a ser calculado segundo as normas em vigor, devido desde o requerimento administrativo (20/03/2017- p. 55), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento da carência necessária à concessão em questão, ante a impossibilidade de cômputo como do período em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Convertido o feito em diligência para a juntada de cópia do CNIS atualizado da parte autora, com posterior vista ao INSS.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041298-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ZERBINATTI GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.”
A carência legal, ao seu turno, entendida como o “(...) número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (artigo 24), passou a ser apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24/7/1991, data da entrada em vigor da LBPS, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, ou, em outras palavras, levando-se em conta o ano em que se deu o implemento do requisito etário.
Em relação à qualidade de segurado, a Medida Provisória n.º 83, de 12 de dezembro de 2002, estabeleceu, em seu art. 3.º, que:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Tal diploma foi convertido na Lei n.º 10.666, de 8/5/2003, que dispôs:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
A perda da qualidade de segurado, anteriormente ao implemento dos outros dois requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade, constituía óbice à sua concessão.
Vale dizer, somente com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.666/03, vigente a partir de 09/5/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para o deferimento do benefício devido em razão da idade, desde que o segurado conte com a carência exigida.
A norma introduzida pela Medida Provisória nº 83/02, mantida pela Lei nº 10.666/03 e reiterada por legislação posterior – Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso – não tem natureza interpretativa, mas realmente inovou, ao deixar de exigir a manutenção da qualidade de segurado como requisito para a concessão da aposentadoria por idade. Lei meramente interpretativa limita-se a elucidar o conteúdo de lei precedente, sendo inidônea a modificar condições outrora impostas para a aquisição de um direito. Por conseguinte, não há como aplicá-la retroativamente, posto que, antes do advento da Medida Provisória n.º 83/02 e da Lei n.º 10.666/03, inexistia preceito legal que autorizasse a concessão da aposentadoria nos casos em que operada a perda da qualidade de segurado, sem que tivesse havido o preenchimento dos dois outros requisitos, quais sejam, a idade e a carência.
Contudo, o E. STJ, em interpretação ao artigo 102 da Lei nº 8.213/91, assentou desnecessário que “os requisitos à concessão do benefício previdenciário sejam preenchidos simultaneamente”, restando “dispensada a manutenção da qualidade de segurado para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, neste último caso, desde que na data do requerimento do benefício, o segurado já tenha cumprido a carência” (STJ; Embargos de Divergência em RESP 649496; Relator: Min. Hamilton Carvalhido; 3ª Seção; v.u.; DJ 10/04/2006).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO, DECRETO 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA.
- O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade.
- A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e provido.”
(STJ; RESP 267507; Relator: Min. Jorge Scartezzini; 5ª Turma; v.u.; DJ 13/11/2000; p. 155)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ; RESP 328756; Relator: Min. Paulo Gallotti; 6ª Turma; v.u.; DJ 09/12/2002; p. 398)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já tenha perdido a qualidade de segurado.
(...)”.
(STJ; RESP 554466; Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima; 5ª Turma; v.u.; DJ 05/12/2005; p. 351)
Por fim, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.”
Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido à regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana com reconhecimento como carência do período em que esteve afastada das lides laborais em benefício por incapacidade.
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 19/3/2017, devendo fazer prova de contribuições por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou-se documentos, dentre os quais destacam-se:
- cópia de CTPS da parte autora, com vínculos empregatícios nos períodos de 3/2/1972 a 6/7/1972; 24/1/1973 a 24/2/1973; 20/6/1988 a 17/9/1988; 7/11/1988 a 27/4/1989; 1.º/9/1989 a 06/11/1991; 1.º/4/1992 a 1.º/6/1994; 1.º/8/2002 sem data de término; Ressalta-se que a última anotação de férias é referente ao período de 1.º/8/2003 a 31/7/2004;
- CNIS atualizado da parte autora com vínculos empregatícios nos períodos de 20/6/1988 a 17/9/1988; 7/11/1988 a 4/5/1989; 1.º/9/1989 a 6/11/1991; 1.º/4/1992 a 1.º/6/1994; e 1.º/8/2002 com última remuneração em junho/2005; bem como que recebeu benefícios previdenciário de auxílio-doença NB 135.282.623-0, de 25/6/2005 a 26/3/2006; NB 516.595.700-0 de 9/5/2006 a 7/12/2015; NB 625.567.391-3 de 02/11/2018 a 31/12/2018, pensão por morte NB 151.879.917-2 com início em 19/5/2012, recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativo nas competências de fevereiro/2018 a outubro/2019, novembro/2019, e abril/2020 a setembro/2020, bem como aposentadoria por idade a partir de 23/11/2021;
- declaração de representante da empresa “COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SANTA JÚLIA LTDA - EPP” de que a parte autora foi funcionária da empresa no período de 1.º/8/2002 a 30/4/2017, datada de 2/5/2017;
- registro de empregado em nome da autora, indicando a data de admissão em 1.º/8/2002, com registros de alteração de salário, sendo a última datada de 1.º/9/2012, anotação de contribuições sindicais, com registro de “afastada INSS” no períodos de 2013 a 2017, e registro de férias, com a indicação de “perda do período”, referente aos períodos aquisitivos dos anos de 2012 a 2017;
- termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho, em nome da autora, consignando a data de afastamento em 30/4/2017, com a assinatura da representante da empresa e da parte autora, sem a homologação do respectivo sindicato;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo pedido de aposentadoria por idade, apresentado pela parte autora em 20/3/2017, pelo motivo de falta de período de carência, consignando o reconhecimento de 103 períodos de contribuição, a partir da filiação em 3/2/1972.
Logo, resta incontroverso nos autos, que a parte autora recolheu 103 meses de contribuição, dos 180 meses exigidos.
Cumpre destacar a prova testemunhal, produzida em audiência de instrução e julgamento realizada em 7/10/2019. Conforme bem descrito pelo juízo a quo:
“A testemunha Ronei Ribeiro dos Santos relatou que trabalhou com a requerente no barracão da empresa Comércio de Legumes e Frutas Santa Júlia. Narrou que em torno de 2003, quando entrou na empresa, a autora já era funcionária. Disse que a requerente embalava legumes. Informou que a empresa era localizada na área industrial, funcionava das sete às cinco horas e encerrou as atividades. Citou o proprietário Sérgio Rogério de Assis Ianili. Afirmou recordar que a autora ficou afastada por aproximadamente dez anos por problema de saúde.
A testemunha Cleyton Rogério de Andrade relatou que conhece a requerente da empresa Comércio de Legumes e Frutas Santa Júlia. Narrou que iniciou na empresa por volta de 2000 e que a requerente entrou depois. Disse que a requerente era embaladeira. Citou o proprietário Sérgio Rogério de Assis Ianili. Informou que a autora entrava às 9h e saía às 17h, que a empresa tinha por volta de dez funcionários e encerrou as atividades. Afirmou recordar que a autora ficou afastada por aproximadamente nove ou dez anos para tratamento de saúde.”
Em relação ao período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
No mesmo sentido, já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Nesse contexto, verifica-se que os períodos em que houve afastamento das lides laborais para fruição de benefício por incapacidade, nos interregnos de 25/6/2005 a 26/3/2006 e 9/5/2006 a 7/12/2015, foram intercalados com as contribuição realizadas entre agosto/2002 a junho/2005 (como contribuinte empregado) e fevereiro/2018 a outubro/2019 (como contribuinte facultativo), de forma a se enquadrar no entendimento das Cortes Superiores supracitado.
Dessa forma, computando-se os lapsos de 3/2/1972 a 6/7/1972; 24/1/1973 a 24/2/1973; 20/6/1988 a 17/9/1988; 7/11/1988 a 27/4/1989; 1.º/9/1989 a 06/11/1991; 1.º/4/1992 a 1.º/6/1994; 1.º/8/2002 a 30/06/2005, juntamente com os períodos em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, de 25/06/2005 a 26/03/2006 e de 09/05/2006 a 07/12/2015, ajustando-se a concomitância dos períodos, tem-se que a parte autora perfaz 233 períodos de carência na data do requerimento administrativo (20/03/2017), suficientes para a concessão do benefício vindicado de aposentadoria por idade urbana.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMA 1.125 DO STF.
- “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
- Interstícios em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.