
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010298-26.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDE BARBOSA HUNGRIA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação de tutela, nos termos dos art. 48 da Lei 8.213/91 c.c. art. 182 do Decreto 3.048/99, em razão de já ter cumprido o requisito etário (20/11/2008), ter tido negado o requerimento administrativo, apesar de contar com contribuições em número suficiente.
A r. sentença de fls. 94/105 revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade, por ausência de preenchimento do requisito de carência, a despeito de ter atingido a idade mínima, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até o seu efetivo desembolso, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões de apelação das fls. 109/113, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que as anotações de vínculos laborais em sua CTPS gozam de presunção de veracidade, e invoca a aplicação do princípio humanístico do in dubio pro misero, para que seja restabelecida a tutela antecipada que determinou a implantação do benefício vindicado. Reitera os argumentos da inicial, de que conta com o número suficiente de contribuições exigidas na tabela do art. 182 do Decreto 3.048/99. Requer, por fim, a procedência do pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões do INSS às fls. 149/153.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Tomando por base as informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
Verifica-se que a autora nasceu em 20/11/1948 (fl. 10), tendo cumprido o requisito etário em 20 de novembro de 2008, portanto, deverá comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Acostou à inicial cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 14/30), expedida em 25/10/1972, onde constam diversos vínculos de trabalho, bem como a cópia de um extrato das informações constantes no CNIS, datado 04/05/2009 (fl. 31).
Não merece reparos a sentença recorrida.
Inicialmente, cabe ressaltar que, em geral, a CTPS possui presunção de veracidade e constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada essa presunção mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Contudo, no caso em julgamento, como bem observado na sentença recorrida, a autora não comprovou efetivamente ter trabalhado nos lugares em que se observam inconsistências no registro do vínculo:
Além do mais, a falsidade perpetrada restou reconhecida em Juízo, conforme julgamento da apelação criminal autuada sob nº 0004662-11.2011.4.03.6108, ainda que a sua absolvição tenha ocorrido por entender o relator que "a contrafação, além de não apresentar potencial lesivo, sequer foi utilizada pelo Juízo a quo para justificar a concessão da tutela antecipada":
Ora excluídos os mencionados períodos controvertidos, é possível verificar pelo CNIS da autora que ela contava tão somente com 9 anos 4 meses e 25 dias de contribuição, até a data da propositura da ação, correspondentes a 112 meses de contribuição, insuficientes à percepção do benefício vindicado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e mantenho íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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