Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041298-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de períodos
de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
- a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de provas, é crucial para que,
em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a validade e efetiva
data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela autora junto ao empregador “Com.
Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP”; a produção de provas é necessária, ainda, para que se
possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria
filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
- Ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041298-08.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ZERBINATTI GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
APELAÇÃO (198) Nº 5041298-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ZERBINATTI GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de
períodos de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
A sentença julgou o pedido procedente em parte, para, considerando para fins de carência e
tempo de contribuição o período em que a parte autora gozou do auxílio-doença, condenar o réu
a implantar o benefício da aposentadoria por idade urbana à autora, a ser calculado segundo as
normas em vigor, devido desde o requerimento administrativo (20/03/2017), e condenando a
autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas. Os valores em atraso deverão ser corrigidos
monetariamente a partir de cada vencimento pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de
poupança, a partir da citação. Arcará o requerido, em decorrência de parte autora ter decaído de
parcela mínima da demanda, com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, não incidentes sobre as
prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de
custas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito em razão do
cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício e dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041298-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ZERBINATTI GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O feito foi sentenciado dispensando-se a produção de provas.
Contudo, no caso dos autos, a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de
provas, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser
analisada a validade e efetiva data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela
autora junto ao empregador “Com. Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP” (a autora alega que a
rescisão ocorreu em 30.04.2017, mas o sistema CNIS da Previdência Social aponta a existência
de contribuições apenas até 06.2005). A produção de provas é necessária, ainda, para que se
possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria
filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
Assim, ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito
de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO DA
LIDE SEM A NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. 1 - O julgamento da lide, quando necessária a
produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. 2 - Recursos
providos. Sentença monocrática anulada, determinando a remessa dos autos à Vara de origem,
para regular processamento do feito, propiciando às partes a produção de provas, bem como
para prolação de novo julgado.(TRF 3ª Região - Nona Turma. Processo 00610375819954039999.
Apelação/Reexame Necessário - 266671. Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos. Data da
decisão: 06/09/2004, data da publicação: 09/12/2004)
Por essas razões, acolho a preliminar arguida pela Autarquia e anulo a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução processual.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de carência, de períodos
de recebimento de auxílio-doença, na vigência de um contrato de trabalho.
- a instrução do processo, com a possibilidade de ampla produção de provas, é crucial para que,
em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a validade e efetiva
data de encerramento do vínculo alegadamente mantido pela autora junto ao empregador “Com.
Dist. De Frutas Santa Júlia Ltda – EPP”; a produção de provas é necessária, ainda, para que se
possam analisar as alegações da Autarquia de que o empregador, na realidade, seria a própria
filha da requerente, e de que existiriam irregularidades no livro de registro de empregados.
- Ao julgar o feito sem permitir a produção de provas, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela Autarquia e anular a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
