Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5070491-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A
PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS
NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro
requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados
a destempo pela parte autora.
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5070491-68.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUZA CHAVES FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070491-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUZA CHAVES FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de cobrança proposta em face do INSS, na qual a parte autora
requer o recebimento dos salários de benefício no período entre 21.10.2016 a 20.11.2017,
relativo à aposentadoria por idade que lhe fora concedida administrativamente, aduzindo, em
apertada síntese, que no dia 21.10.2016 requereu o benefício de aposentadoria por idade, o qual
foi indeferido em razão de não terem sido computados, para fins de carência, recolhimentos feitos
com atraso, e que, em 20.11.2017, efetuou nova solicitação, na qual teria apresentado os
mesmos documentos da realização do primeiro pedido, resultando este último pleito deferido.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$
500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à autora.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito
ao cômputo de tal período para fins de carência, com o pagamento em atraso das parcelas
pleiteadas, nos termos vindicados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070491-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUZA CHAVES FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro
requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados
a destempo pela parte autora.
Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Assim dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13."(g.n.)
O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que
ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período
de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de
carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397).
Precedentes.
IV - Recurso improvido. "(g.n.)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423)
Nesses termos, imperativa a manutenção integral da r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A
PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS
NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro
requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados
a destempo pela parte autora.
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA