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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS NA OCASIÃO. C...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora. 2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5070491-68.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5070491-68.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A
PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS
NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro
requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados
a destempo pela parte autora.
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5070491-68.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUZA CHAVES FERRARI

Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070491-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUZA CHAVES FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de cobrança proposta em face do INSS, na qual a parte autora
requer o recebimento dos salários de benefício no período entre 21.10.2016 a 20.11.2017,
relativo à aposentadoria por idade que lhe fora concedida administrativamente, aduzindo, em
apertada síntese, que no dia 21.10.2016 requereu o benefício de aposentadoria por idade, o qual
foi indeferido em razão de não terem sido computados, para fins de carência, recolhimentos feitos
com atraso, e que, em 20.11.2017, efetuou nova solicitação, na qual teria apresentado os
mesmos documentos da realização do primeiro pedido, resultando este último pleito deferido.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$
500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à autora.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito
ao cômputo de tal período para fins de carência, com o pagamento em atraso das parcelas

pleiteadas, nos termos vindicados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5070491-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEUZA CHAVES FERRARI
Advogado do(a) APELANTE: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro
requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados
a destempo pela parte autora.
Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária.
Assim dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13."(g.n.)

O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que
ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período
de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de
carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397).
Precedentes.
IV - Recurso improvido. "(g.n.)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423)
Nesses termos, imperativa a manutenção integral da r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida no processado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A
PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS
NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro
requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados
a destempo pela parte autora.
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.

Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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