D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimentos aos recursos e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005878-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação; juros de mora e correção monetária consoante Manual de Cálculos editado pela Resolução 267/2013, descontando-se valores já pagos a título de tutela antecipada; despesas processuais não abrangidas pela isenção e honorários advocatícios a serem definidos por ocasião da liquidação.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação da carência necessária pois o auxílio-doença não pode ser computado para tal fim e b) correção monetária e juros de mora.
A autora, em seu recurso adesivo, pugna pela reforma do termo inicial do benefício, que deverá ser fixado a partir do pedido administrativo.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões da autora, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
CASO CONCRETO
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 16/10/1955 (fls. 10).
Por conseguinte, afigura-se necessária a comprovação da carência de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91.
O exercício da atividade urbana restou demonstrado através do seu CNIS acostado às fls. 24/25.
O próprio INSS reconheceu como incontroverso o recolhimento de 176 contribuições (fl. 23), insurgindo-se, unicamente, quanto ao reconhecimento, para fins de carência, do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 11/07/2007 a 10/03/2009.
Entretanto, o Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91:
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Sobre a questão, a TNU erigiu a súmula 73, que porta o seguinte enunciado:
De igual sorte é a Súmula 102 do TRF4, verbis:
Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
Confira-se:
Igual entendimento foi adotado por esta C. Corte Regional:
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) .
No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser mantido à data da citação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento a ambos os recursos e, de ofício, altero os critérios de correção monetária, nos termos expendidos.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:53:45 |