Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004071-63.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX,
DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 26 de outubro de 1948, tendo cumprido o requisito etário
de 60 (sessenta) anos de idade em 26 de outubro de 2008, portanto, deverá comprovar, ao
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, bem como o fato de a autora ter
completado a carência exigida para a concessão do benefício após o implemento do requisito
etário.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez, no
período de 1º/02/1983 a 30/06/1995, tendo voltado a verter contribuições em 1º/01/2005,
conforme extratos do CNIS.
8 - Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana, não há que se falar em
exigibilidade de que o preenchimento da carência ocorra no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
9 - No que tange ao vínculo laborativo junto à Associação Beneficente dos Empregados da
Companhia Docas de Santos, iniciado em 1º/04/1977, conforme registro em CTPS e extrato do
CNIS, não possui apontamento de data de término. Logo, não é possível computá-lo, tal como
postula a parte autora, para efeito de majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
10 - Assim, somando-se todos os períodos laborativos da autora, o lapso contributivo totalizava
20 anos, 5 meses e 28 dias, conforme planilha constante nos autos, tempo superior à carência
legal exigida.
11 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela específica
concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004071-63.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CARLINDA
CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: ANA CARLINDA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: ANA CARLINDA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
e pela parte autora, em ação ajuizada por ANA CARLINDA CARVALHO, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com pedido de indenização por
danos morais
A r. sentença (ID 76176275) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o
INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de ID 76176732, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento
de que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser utilizado para efeito de
carência.
Por sua vez, a parte autora interpôs apelação (ID 76176735), na qual pleiteia a concessão da
antecipação da tutela, a majoração do coeficiente de cálculo do benefício e a condenação da
autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 76176736).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CARLINDA
CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
APELADO: ANA CARLINDA CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser
observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art.
11;(redação original, vigente à data da propositura da ação)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, vigente à data da propositura da ação)
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei
nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela
deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria
por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral
da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de
segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus
objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição
ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que
atinjam a idade nele fixada. (grifei)
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção
entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência
do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 02/04/2014). (grifos nossos)
No caso dos autos, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24
de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia principal, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de
período em que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991,
conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez, no
período de 1º/02/1983 a 30/06/1995, tendo voltado a verter contribuições em 1º/01/2005,
conforme extratos do CNIS (ID 76176256).
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014) (grifos nossos)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE).
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho
(ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de
nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu
apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias logo após sua cessação.
(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
Verifica-se que a autora nasceu em 26 de outubro de 1948, tendo cumprido o requisito etário de
60 (sessenta) anos de idade em 26 de outubro de 2008, portanto, deverá comprovar, ao menos,
162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana, não há que se falar em
exigibilidade de que o preenchimento da carência ocorra no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
No que tange ao vínculo laborativo junto à Associação Beneficente dos Empregados da
Companhia Docas de Santos, iniciado em 1º/04/1977, conforme registro em CTPS e extrato do
CNIS, não possui apontamento de data de término. Logo, não é possível computá-lo, tal como
postula a parte autora, para efeito de majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
Assim, somando-se todos os períodos laborativos da autora, o lapso contributivo totalizava 20
anos, 5 meses e 28 dias, conforme planilha constante nos autos (ID 76176276), tempo superior
à carência legal exigida.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou
fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
e dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E
IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 26 de outubro de 1948, tendo cumprido o requisito etário
de 60 (sessenta) anos de idade em 26 de outubro de 2008, portanto, deverá comprovar, ao
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, bem como o fato de a autora
ter completado a carência exigida para a concessão do benefício após o implemento do
requisito etário.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de aposentadoria por invalidez,
no período de 1º/02/1983 a 30/06/1995, tendo voltado a verter contribuições em 1º/01/2005,
conforme extratos do CNIS.
8 - Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana, não há que se falar
em exigibilidade de que o preenchimento da carência ocorra no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
9 - No que tange ao vínculo laborativo junto à Associação Beneficente dos Empregados da
Companhia Docas de Santos, iniciado em 1º/04/1977, conforme registro em CTPS e extrato do
CNIS, não possui apontamento de data de término. Logo, não é possível computá-lo, tal como
postula a parte autora, para efeito de majoração do coeficiente de cálculo do benefício.
10 - Assim, somando-se todos os períodos laborativos da autora, o lapso contributivo totalizava
20 anos, 5 meses e 28 dias, conforme planilha constante nos autos, tempo superior à carência
legal exigida.
11 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
15 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tutela
específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a
concessão da tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
