
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029363-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZA MAGALHÃES PAZATO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 146/148 julgou extinto, sem julgamento do mérito, o feito em apenso que versa sobre o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e procedente o pedido de aposentadora por idade, condenando o INSS à concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2009), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 154/159, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser utilizado para efeito de carência, bem como de que, no momento do implemento do requisito etário, a autora ainda não havia preenchido a carência necessária para a concessão do benefício.
Contrarrazões da parte autora às fls. 164/169.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No mérito, a aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença, bem como o fato de a autora ter completado a carência exigida para a concessão do benefício após o implemento do requisito etário.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 30/05/2001 a 21/04/2002, de 02/11/2004 a 04/02/2005 e de 06/10/2005 a 03/08/2009, considerando que a autora possuía vínculo empregatício entre 15/02/1996 e 30/03/2010, conforme cópia da CTPS de fls. 22/24 e extratos do CNIS de fls. 73/80.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
Verifica-se que a autora nasceu em 16 de março de 1946 (fl. 14), tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 16 de março de 2006, portanto, deverá comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Cumpre salientar que, por se tratar de aposentadoria por idade urbana, não há que se falar em exigibilidade de que o preenchimento da carência ocorra no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Assim, somando-se os períodos laborativos da autora constantes na cópia da CTPS de fls. 22/24, nas cópias dos comprovantes de recolhimentos previdenciários de fls. 25/51 e nos extratos do CNIS de fls. 73/80, verifico até que a data do requerimento administrativo (24/11/2009 - fl. 88), o lapso contributivo totalizava 15 anos, 7 meses e 16 dias, conforme planilha anexa, tempo superior à carência legal exigida.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2009 - fl. 88), não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que tange aos consectários.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo íntegra, no mais, a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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