Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2069959 / SP
0021102-10.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Verifica-se que a autora nasceu em 12 de julho de 1951, tendo cumprido o requisito etário
de 60 (sessenta) anos de idade em 12 de julho de 2011, portanto, deverá comprovar, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em auxílio-doença.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos
de 04/02/2004 a 31/07/2005, de 11/08/2005 a 15/11/2005, de 03/08/2006 a 08/11/2007, de
10/12/2007 a 12/03/2008, de 02/07/2008 a 18/10/2008 e de 11/05/2009 a 15/02/2010,
considerando que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de
04/2006 a 06/2006, 04/2007, 12/2007, de 05/2008 a 06/2008, de 11/2008 a 04/2009 e de
02/2010 a 06/2011, conforme extratos do CNIS acostado aos autos.
9 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício, conforme resumo de documentos juntado aos autos.
10 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, em maior extensão, para explicitar a base de
cálculo dos honorários advocatícios como sendo a soma das parcelas vencidas até a prolação
da sentença, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
