
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:56:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002477-40.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FANY THEREZINHA DONÁ PERIN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, nos termos dos art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 188/190 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Em razões de apelação (fls. 193/197), pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que na apuração do tempo de contribuição para efeito de carência foram excluídos, indevidamente, os períodos em que esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em desacordo com o disposto no art. 55, II, da Lei 8.213/91e art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, tomando por base as informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A improcedência do pedido deu-se em razão da ausência de implemento da carência mínima, tendo sido computados 39 (trinta e nove) meses de contribuição, somente.
A controvérsia, no caso em análise, reside na exclusão do cômputo de carência, por parte da autarquia, dos períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios previdenciários de auxílio-doença (de 01/07/1986 e 01/05/1990) e de aposentadoria por invalidez (entre 01/05/1990 e 13/11/1997).
Merecem prosperar os argumentos recursais.
Com efeito, em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de 01/07/1986 e 01/05/1990 (fl. 25), seguido do benefício de aposentadoria por invalidez, entre 01/05/1990 e 13/11/1997 (fls. 26/27), voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação, no período de 01/11/1997 a 30/11/1997, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Verifica-se que a autora nasceu em 05/05/1934 (fl. 13), tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 05 de maio de 1994, portanto, deverá comprovar, ao menos, 72 (setenta e dois) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Como se verifica nas informações constantes no extrato do CNIS e na tabela anexos a este voto, devidamente excluídos os períodos concomitantes, até a data do implemento etário (05/05/1994) o lapso contributivo totalizava 130 (cento e trinta) meses, e na data do requerimento administrativo (17/05/2010), o lapso contributivo totalizava 174 (cento e setenta e quatro) meses (fls. 132/133), tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/05/2010), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Fixo os honorários advocatícios, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (17/05/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 STJ). Concedo a tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/12/2017 18:56:01 |
