Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000582-05.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 10 de novembro de 1954, tendo cumprido o requisito etário de 60
(sessenta) anos de idade em 10 de novembro de 2014, portanto, deverá comprovar, ao menos,
180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em auxílio-doença.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
31/03/2006 a 31/07/2006 e de 27/02/2012 a 10/01/2013, voltando a verter contribuições
previdenciárias logo após suas cessações, nos períodos de 1º/12/2007 a 30/04/2008 e de
1º/04/2013 a 31/08/2013, como se verifica das informações constantes na base de dados do
CNIS.
8 - Assim sendo, até a data do requerimento administrativo, o lapso contributivo totalizava 15
anos, 02 meses e 04 dias, conforme resumo de documentos acostado aos autos, tempo superior
à carência legal exigida.
9 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao restabelecimento da
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
10 - Termo inicial do restabelecimento do benefício mantido na data da cessação administrativa.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a
manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
14- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-05.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: MARIA APARECIDA CAMPOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-05.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: MARIA APARECIDA CAMPOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA APARECIDA CAMPOS PEREIRA, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 100528271, p. 78-81) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data em que foi cessado,
com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais (ID 100528271, p. 87-113), o INSS pugna pela reforma da sentença, diante
da impossibilidade de cômputo do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença
para efeito de carência. Subsidiariamente, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na
data da citação, bem como a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora e a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000582-05.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA SEQUEIRA AYROSA - BA29801-N
APELADO: MARIA APARECIDA CAMPOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 10 de novembro de 1954 (ID 100528271, p. 18), tendo
cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 10 de novembro de 2014,
portanto, deverá comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo
com referida a regra.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser
observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art.
11;(redação original, vigente à data da propositura da ação)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, vigente à data da propositura da ação)
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº
8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor
à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve
ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por
idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado,
desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos,
que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a
idade nele fixada. (grifei)
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre
o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do
STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/03/2014,
DJe 02/04/2014). (grifos nossos)
No caso dos autos, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24
de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em
que a autora esteve em auxílio-doença.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991,
conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
31/03/2006 a 31/07/2006 e de 27/02/2012 a 10/01/2013, voltando a verter contribuições
previdenciárias logo após suas cessações, nos períodos de 1º/12/2007 a 30/04/2008 e de
1º/04/2013 a 31/08/2013, como se verifica das informações constantes na base de dados do
CNIS (ID 100528271, p. 27-28).
Destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
(grifos nossos)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos
III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que
as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por
incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo
após sua cessação.(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
Assim sendo, até a data do requerimento administrativo, o lapso contributivo totalizava 15 anos,
02 meses e 04 dias, conforme resumo de documentos acostado aos autos (ID 100528271, p. 34-
35), tempo superior à carência legal exigida.
Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro
grau.
O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data da cessação
administrativa.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a
manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
bem como para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo a soma das
parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 10 de novembro de 1954, tendo cumprido o requisito etário de 60
(sessenta) anos de idade em 10 de novembro de 2014, portanto, deverá comprovar, ao menos,
180 (cento e oitenta) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em auxílio-doença.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
31/03/2006 a 31/07/2006 e de 27/02/2012 a 10/01/2013, voltando a verter contribuições
previdenciárias logo após suas cessações, nos períodos de 1º/12/2007 a 30/04/2008 e de
1º/04/2013 a 31/08/2013, como se verifica das informações constantes na base de dados do
CNIS.
8 - Assim sendo, até a data do requerimento administrativo, o lapso contributivo totalizava 15
anos, 02 meses e 04 dias, conforme resumo de documentos acostado aos autos, tempo superior
à carência legal exigida.
9 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao restabelecimento da
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a reforma da sentença de primeiro grau.
10 - Termo inicial do restabelecimento do benefício mantido na data da cessação administrativa.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a
manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
14- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS a fim de estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, bem como para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios como sendo a
soma das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
