
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:48:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006499-25.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DEOLINDO DE CAMARGO SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 122/126 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 132/156, o INSS pleiteia a revogação da tutela concedida. Pugna, ainda, pela reforma da sentença, pois não restou comprovada a veracidade de todos os vínculos registrados em CTPS, bem como diante da impossibilidade de cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença para efeito de carência. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 165/172.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que o autor nasceu em 10 de março de 1945 (fl. 11), tendo cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 05 de março de 2010, portanto, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro meses) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que o autor esteve em auxílio-doença, bem como a períodos com registro em CTPS que não constam na base de dados do CNIS.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 04/03/2002 a 22/03/2007 e de 27/07/2007 a 26/10/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias logo após sua cessação, no período de 07/2008 a 03/2009, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato de fl. 49.
Destaco julgado do C. STJ:
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
Por sua vez, o autor possui vínculos empregatícios registrados em CTPS, nos períodos de 1º/11/1963 a 1º/04/1964, 1º/04/1964 a 14/01/1965, 1º/03/1965 a 10/07/1965, 1º/10/1965 a 25/04/1967, 1º/11/1967 a 30/12/1967, 16/01/1968 a 25/04/1968, 15/07/1968 a 22/09/1968, 1º/04/1969 a 30/06/1969, 1º/07/1969 a 30/11/1969, 02/01/1970 a 1º/03/1970, 1º/04/1970 a 30/05/1970, 1º/07/1970 a 31/10/1970, 10/04/1965 a 10/04/1966, 1º/10/1970 a 31/03/1971, 12/08/1971 a 07/04/1972, 10/04/1972 a 25/09/1973 e de 02/01/1974 a 05/11/1974 (fls. 25/41).
A CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Além dos registros em CTPS, os extratos do CNIS de fls. 45/52 apontam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/1985 a 04/1985, de 01/1986 a 01/1987, de 05/1987 a 08/1987, de 11/1988, 03/1989 a 01/1990, de 02/1990 a 10/1991, de 11/1993 a 11/1994, de 01/1995 a 06/1995, de 07/2000 a 07/2001, de 09/2001 a 11/2001, de 01/2002, de 07/2008 a 03/2009 e de 05/2009 a 01/2010.
Assim sendo, até a data do requerimento administrativo (1º/04/2010 - fl. 14), o lapso contributivo totalizava 22 anos, 09 meses e 08 dias, conforme planilha anexa, tempo superior à carência legal exigida.
Portanto, o autor preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, estabeleço que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação. Mantenho a tutela anteriormente concedida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 13/03/2019 13:48:09 |
