Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009353-45.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava
inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e
setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que o autor esteve em auxílio-doença, bem como a período constante no CNIS, em relação
ao qual não foram efetuados os devidos recolhimentos, conforme aduz a autarquia.
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
19/07/1999 a 28/10/1999, de 22/03/2000 a 15/08/2006 e 18/10/2010 a 30/11/2010, voltando a
verter contribuições previdenciárias logo após as cessações, nos períodos de 12/2006 a 09/2007,
11/2007, de 12/2008 a 07/2009 e de 10/2009 a 11/2010, como se verifica das informações
constantes na base de dados do CNIS.
9 - A autarquia aduz que o período de 28/11/1979 a 08/06/1981, constante no CNIS de 6755557,
não pode ser computado, dado que não foram efetuados os devidos recolhimentos.
10 - Contudo, importa observar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização
de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos.
12 - À data do requerimento administrativo, o autor contava com 14 anos, 07 meses e 22 dias de
contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
13 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009353-45.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ENEDINA DOMINGAS DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA - SP273529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009353-45.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ENEDINA DOMINGAS DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA - SP273529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ENEDINA DOMINGAS DAS CHAGAS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
A r. sentença de ID 6755573 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo
previsto no artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação até a sentença.
Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de ID 6755575, o INSS pleiteia a revogação da tutela concedida. Pugna,
ainda, pela reforma da sentença, pois não foram efetuados os recolhimentos previdenciários
correspondentes aos períodos constantes no CNIS, bem como diante da impossibilidade de
cômputo do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença para efeito de carência.
Contrarrazões da parte autora à ID 6755577.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009353-45.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ENEDINA DOMINGAS DAS CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: GERALDO EUSTAQUIO DE SOUSA - SP273529-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 14 de fevereiro de 1950, tendo cumprido o requisito etário
de 60 (sessenta) anos de idade em 14 de fevereiro de 2010, portanto, deverá comprovar, ao
menos, 174 (cento e setenta e quatro meses) meses de contribuição, de acordo com referida a
regra.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser
observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art.
11;(redação original, vigente à data da propositura da ação)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, vigente à data da propositura da ação)
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei
nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela
deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria
por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral
da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de
segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus
objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição
ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que
atinjam a idade nele fixada. (grifei)
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção
entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência
do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 27/03/2014,
DJe 02/04/2014). (grifos nossos)
No caso dos autos, o autor estava inscrito na Previdência Social Urbana em data anterior a 24
de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em
que o autor esteve em auxílio-doença, bem como a período constante no CNIS, em relação ao
qual não foram efetuados os devidos recolhimentos, conforme aduz a autarquia.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991,
conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
19/07/1999 a 28/10/1999, de 22/03/2000 a 15/08/2006 e 18/10/2010 a 30/11/2010, voltando a
verter contribuições previdenciárias logo após as cessações, nos períodos de 12/2006 a
09/2007, 11/2007, de 12/2008 a 07/2009 e de 10/2009 a 11/2010, como se verifica das
informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extratos de ID 6755568.
Destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
02/05/2014) (grifos nossos)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE).
POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade),
bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por
acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no
sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho
(ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de
nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu
apenas um benefício por incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter
contribuições previdenciárias logo após sua cessação.(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
A autarquia aduz que o período de 28/11/1979 a 08/06/1981, constante no CNIS de 6755557,
não pode ser computado, dado que não foram efetuados os devidos recolhimentos.
Contudo, importa observar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Há presunção legal da veracidade dos vínculos constantes no CNIS, a qual só cederia mediante
a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos, logo, desnecessária sua
apreciação.
Assim sendo, até a data do requerimento administrativo (1º/04/2010 - fl. 14), o lapso contributivo
totalizava 14 anos, 07 meses e 22 dias, conforme planilha constante nos autos (ID 6755573, p.
6), tempo superior à carência legal exigida.
Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor
estava inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a
redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2010, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e
setenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que o autor esteve em auxílio-doença, bem como a período constante no CNIS, em relação
ao qual não foram efetuados os devidos recolhimentos, conforme aduz a autarquia.
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício.
8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos
de 19/07/1999 a 28/10/1999, de 22/03/2000 a 15/08/2006 e 18/10/2010 a 30/11/2010, voltando
a verter contribuições previdenciárias logo após as cessações, nos períodos de 12/2006 a
09/2007, 11/2007, de 12/2008 a 07/2009 e de 10/2009 a 11/2010, como se verifica das
informações constantes na base de dados do CNIS.
9 - A autarquia aduz que o período de 28/11/1979 a 08/06/1981, constante no CNIS de
6755557, não pode ser computado, dado que não foram efetuados os devidos recolhimentos.
10 - Contudo, importa observar que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a
fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
11 - Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos.
12 - À data do requerimento administrativo, o autor contava com 14 anos, 07 meses e 22 dias
de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
13 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
