Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001305-16.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
3. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001305-16.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA APARECIDA CRISPIM
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA - SP202963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5001305-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA APARECIDA CRISPIM
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA - SP202963
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão/restabelecimento de aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a pagar ao autor o
benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento
administrativo (10/03/2017 – Id. 2953981) e, como consequência, declarou extinto o feito, com a
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condenou a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença,
consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, observada a Súmula nº
111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Destacou que os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, não havendo custas
processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litigou ao abrigo da
justiça gratuita e o INSS goza de isenção legal (Lei nº 9.289,96, artigo 4º, incisos I e II). Por fim,
deferiu o pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil,
determinando a imediata implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui carência para a concessão da benesse vindicada em face da impossibilidade de cômputo
do tempo em que percebeu beneficio por incapacidade para tal finalidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001305-16.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA APARECIDA CRISPIM
Advogado do(a) APELADO: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA - SP202963
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver
nascido em 23/10/1956, segundo atesta sua documentação (Num. 2594871 - Pág. 3). Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.
Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
Destaco julgado do C. STJ nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalado s com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Assim, considerando que a insurgência autárquica se consubstancia, apenas, na tese de que não
podem ser computados os períodos nos quais a parte autora esteve em gozo de benefícios por
incapacidade, para fins de carência, a manutenção integral da r. sentença é medida que se
impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão/restabelecimento de aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
Levado a julgamento na sessão de 18.06.2018, o E. Relator negou provimento à apelação do
INSS, para manter a procedência do pedido, enquanto apresentei voto divergente, para dar
provimento à apelação.
O voto do Relator baseou-se na seguinte afirmação parta manter a procedência do pedido:
“Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso
em tela, o que também foi reconhecido pela r. sentença de primeiro grau.”
Verifiquei que não havia no voto, à data da sessão de julgamento, nenhuma afirmação acerca da
constituição do direito do autor, motivo pelo qual apresentei divergência à época.
Entretanto, após análise da documentação acostada, peço vênia para apresentar meu voto
retificador, uma vez que a questão divergente gira em torno da possibilidade de se computar
como tempo de carência o período em que o autor recebeu auxílio-doença.
Por este fundamento e tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão
submetida à sistemática da repercussão geral (RE 771577), estabelecendo que é possível o
cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade
laborativa, retifico meu voto anteriormente proferido e acompanho o voto do Relator, para negar
provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Esclareço, nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da
Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre
períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o
entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de
atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha
retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto
período, seguido de nova concessão de benefício.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, RETIFICOU O VOTO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES PARA
ACOMPANHAR O RELATOR. NA SEQUÊNCIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
RETIROU A DIVERGÊNCIA PARA ACOMPANHAR INTEGRALMENTE O EMINENTE RELATOR
A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
