Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5380899-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
TEMA 1125/STF. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é esse o caso dos autos, uma vez que a parte autora reiniciou atividades laborativas, na
qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições previdenciárias, tão logo cessados os
benefícios por incapacidade que percebeu.
3. Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, verifico que a observância quanto à prescrição quinquenal
em relação às parcelas vencidas já consta da r. decisão vergastada e esclareço que, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380899-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380899-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito da ação na
forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição
qüinqüenal. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios do patrono da parte adversa em percentual a ser fixado quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados e o respeito à prescrição
quinquenal
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5380899-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANI PEREIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N,
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no duplo efeito (até porque não foi
concedida tutela no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista
haver nascido em 03/03/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir carência necessária para a concessão
da benesse pretendida.
No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que a parte autora reiniciou atividades
laborativas, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições previdenciárias, tão
logo cessados os benefícios por incapacidade que percebeu.
Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Dessa sorte, a manutenção da r. sentença no tocante ao mérito é medida que se impõe.
Quanto aos pedidos subsidiários, verifico que a observância quanto à prescrição quinquenal em
relação às parcelas vencidas já consta da r. decisão vergastada e esclareço que, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os
consectários legais aplicáveis na espécie, mantendo, no mais, o benefício concedido, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
TEMA 1125/STF. CARÊNCIA PREENCHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que a parte autora reiniciou atividades
laborativas, na qualidade de contribuinte individual, vertendo contribuições previdenciárias, tão
logo cessados os benefícios por incapacidade que percebeu.
3. Ademais, consigne-se que a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
4. Quanto aos pedidos subsidiários, verifico que a observância quanto à prescrição quinquenal
em relação às parcelas vencidas já consta da r. decisão vergastada e esclareço que, para o
cálculo dos juros de mora e correção monetária, deverão ser aplicados os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
