
| D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009666-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 201 da CF/88, c.c art. 48 e ss. da Lei 8.213/91, com renda mensal a ser calculada em conformidade com o art. 36 da mencionada lei, bem como ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a citação, conforme Lei 9797/94. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça), deixando, por fim, de carrear à Autarquia-ré as custas processuais, face à isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando que não pode ser computado, para fins de carência, o período no qual a parte autora percebeu benefícios por incapacidade (de 02/02/2011 a 07/03/2012). Aduz, ainda, que o período de 02/01/2005 a 30/11/2007, laborado na condição de doméstica e registrado em CTPS, ainda que reconhecido em sentença trabalhista, não pode ser utilizado como carência sem o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Solicitada à parte autora o fornecimento de cópia integral dos autos do respectivo processo trabalhista para melhores esclarecimentos, tal documento foi apresentado no processado (fls. 127/205), sendo concedida a oportunidade para manifestação do INSS (fls. 210), que se quedou inerte (fls.212).
É o relatório.
VOTO
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 05/09/1953, segundo atesta sua documentação (fls. 07). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 08/20, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Insurge-se o INSS com relação aos seguintes pontos: 1) que não pode ser computado, para fins de carência, o período no qual a parte autora percebeu benefícios por incapacidade (de 02/02/2011 a 07/03/2012); 2) que o período de 02/01/2005 a 30/11/2007, laborado na condição de doméstica e registrado em CTPS, ainda que reconhecido em sentença trabalhista, não pode ser utilizado como carência, sem o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas.
Delineados os pontos controversos, esclareço, com relação ao primeiro ponto, que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de um único benefício por incapacidade durante sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção da referida benesse (fls. 33).
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
Quanto ao segundo ponto, destaco que a anotação extemporânea em CTPS decorrente de sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material do vínculo de labor pleiteado para fins previdenciários, mas apenas quando evidenciada a efetiva prestação de serviços, o que é o caso dos autos (fls. 161), sendo certo que o adimplemento das contribuições previdenciárias devidas, no caso, é de obrigatoriedade do respectivo empregador.
O C. STJ assim tem se manifestado a respeito do tema:
Jurisprudência pacífica deste e. Tribunal também corrobora, no mesmo sentido:
Desse modo, impõe-se a manutenção integral da r. sentença, em todos os seus termos.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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