
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000991-24.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/73, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em obrigação de fazer consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde 15/04/2011 (data de início do benefício - DIB). Condenou, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos atrasados, desde a data de início do benefício ("15/04/2011"), a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores já pagos a título deste benefício após a data mencionada, com os respectivos consectários, na forma ali exposta. Por fim, condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das despesas comprovadamente efetuadas pela parte autora, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o desembolso e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Concedeu a tutela específica, nos termos dos artigos 273 e 461, 3º, do Código de Processo Civil/73, para o fim de determinar a implantação do benefício concedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, a falta do requisito carência, no caso vertente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Nesta E. Corte, foram solicitadas informações acerca do vínculo estatutário da parte autora e dos períodos privados eventualmente utilizados para concessão de sua aposentadoria no magistério estadual (fls. 78).
Com a resposta (fls.96/100) e após decorrido o prazo concedido para eventual manifestação das partes (fls. 111), sobreveio nova determinação de esclarecimentos (fls. 112), havendo manifestação apenas da parte autora a respeito (fls.125/126).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2004, haja vista haver nascido em 21/12/1944, segundo atesta sua documentação (fls. 07). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 138 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos e após os esclarecimentos trazidos em segundo grau de jurisdição, verifico que a parte autora não comprovou carência necessária à obtenção da benesse requerida.
No que tange ao ponto controverso da lide, ou seja, a possibilidade de utilização de período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, destaco que as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, e os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Entretanto, essa situação não restou configurada no caso dos autos. Como a parte autora utilizou o período de sua atividade privada para a concessão de sua aposentadoria na esfera estatutária (fls. 96), a situação de recebimento de benefício por incapacidade intercalado entre períodos laborativos não está mais presente, em razão da impossibilidade legal de contagem de período de labor já utilizado em regime previdenciário diverso.
Nesse sentido, confira-se a legislação de regência:
Ademais, apesar dos esclarecimentos prestados pela parte autora nas fls. 125/126, entendo de difícil compreensão o longo afastamento ocorrido (15/07/1969 a 29/05/1994), com percepção de benefício por incapacidade pelo INPS, concomitantemente com a atividade exercida no magistério estadual, observando-se, ainda, que o vínculo laboral com a empresa Tecelagem Parahyba S/A se encerrou aos 09/03/1969 (fls.98) e que a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez se iniciou aos 15/07/1969, conforme se verifica de fls. 60vº, ou seja, a percepção do benefício previdenciário se iniciou após o término daquele vínculo laborativo.
Não se sustenta, também, as demais alegações ali lançadas, em especial acerca da situação de que era "forçada" a exercer suas atividades no magistério estadual, pois também é possível observar que a autora se encontrava na condição de servidora estadual efetiva desde 01/10/1968, o que faz deduzir que inexistiria óbice à concessão de licença médica para seu adequado tratamento, caso fosse necessário.
Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, reconhecendo a insuficiência de carência para concessão do benefício vindicado.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Impõe-se, portanto, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por "e-mail" ou qualquer outra forma de comunicação eletrônica, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, revogando a tutela antes concedida, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2016 18:52:52 |
