Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000821-53.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA.
CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente
pode ser computado para fins de carência.
- Não é possível a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então
percebido.
- Auxílio-acidente cassado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000821-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FATIMA APARECIDA DOMINGOS SIMAO
Advogado do(a) APELADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000821-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FATIMA APARECIDA DOMINGOS SIMAO
Advogado do(a) APELADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o benefício da aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedente o benefício de aposentadoria
por idade. Condenou a ré nos ônus da sucumbência.
Em razões recursais, pugna a ré pela reforma da sentença, argumentando que a autora não
cumpriu o período de carência, vez que o período em gozo de auxílio-acidente não poderia ser
considerado como tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer o afastamento do benefício
de auxílio-acidente em caso de concessão da aposentadoria por idade.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000821-53.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FATIMA APARECIDA DOMINGOS SIMAO
Advogado do(a) APELADO: KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN - SP214554-A
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 18 de julho de
2014.
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de ser contabilizado o período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-acidente como tempo de carência.
Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente
pode ser computado para fins de carência:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por
incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 2.
In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:
(RESP 201100596988, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/04/2013 ..DTPB:.)"
Ademais, considerando-se o que disciplina o inciso IX do art. 60 do Decreto 3.048/99, o cômputo
do período em gozo do benefício deve ser computado, independentemente do retorno ao
trabalho.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado
deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art.
55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram,
até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). E é essa a hipótese dos
autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de
forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho, incluindo auxílio-acidente, desde
26/04/2000 (fls.10/16 e 27), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser
computado para fins de carência. 3. Apelação do INSS improvida.
(AC 00284504520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - O art.29,
§5º da Lei 8.213/91, ao tratar do salário-de-beneficio, admite expressamente a consideração,
como salário-de-contribuição, do salário-de-beneficio para o cálculo da renda mensal, caso o
segurado, no período básico de cálculo, tenha usufruído de benefício de auxílio-acidente, ou seja,
considera tal período como contributivo, portanto, deve ser considerado para efeito de carência. II
- O benefício de auxílio-suplementar de acidente de trabalho, que o autor recebe em decorrência
de decisão judicial, desde maio de 1996, pode ser incluído para fins de apuração do tempo de
contribuição, ainda que sem retorno ao trabalho, para fins de verificação do direito a aposentaria
por idade. III - Tendo o autor completado 65 anos de idade em 25.06.2010, ano em que a
carência fixada para a obtenção do benefício era de 132 contribuições mensais, bem como
cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (288 contribuições), é de
se conceder a aposentadoria urbana por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei
8.213/91. IV- O termo inicial do beneficio de aposentadoria por idade deve ser fixado em
03.06.2011, data da citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios
fixados na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento
da ação. VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.(APELREEX
00037481120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos
nossos)
Dessa forma, somando-se o período em gozo de auxílio-acidente com as demais contribuições
constantes do CNIS, resta superada a carência exigida para o benefício pleiteado, sendo de rigor
a sua concessão.
ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
No caso dos autos, o auxílio-acidente e o benefício ora pleiteado foram concedidos
posteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, que modificou a legislação previdenciária, vedando
a acumulação dos benefícios em questão (art. 86, §3º, da Lei 8.213/91).
Conforme o teor do Recurso Repetitivo n° 1296673/MG, tanto a lesão quanto a aposentadoria,
para a desejada acumulação, têm de ocorrer antes do advento da modificação redacional do
artigo 86, da Lei 8.213/91:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente , e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
No mesmo sentido: Resp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Documento: 23983028 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/09/2012 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG,
Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag
1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática),
Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no Resp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(Resp. 1296673/MG, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)"
Não é possível, portanto, a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então
percebido.
Posto isso, imperativa a cassação do auxílio-acidente ante a não cumulatividade.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente à autora no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da ré para determinar a cessação do benefício
de auxílio-acidente ante a não cumulatividade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente o pedido formulado
para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
Alega, em síntese, que a demandante não cumpriu a carência necessária, vez que o interregno
em que usufruiu de auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de contribuição.
Pugna, subsidiariamente, pelo afastamento do auxílio-acidente.
O eminente Relator dá parcial provimento ao apelo, mantendo a aposentadoria concedida na
sentença e determinando a cessação do auxílio-acidente.
Divirjo, com a devida vênia, pelas razões a seguir expostas.
In casu, o demandante adimpliu o requisito etário em 18/07/2014, devendo comprovar o exercício
de atividade laboral por 180 (cento e oitenta) meses.
Os dados do CNIS da autora revelam: a) vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1972 a
12/09/1972, 04/04/1973 a 30/09/1973, 01/10/1973 a 30/11/1975, 01/03/1991 a 15/12/1993 e de
01/06/1999 a 02/03/2010; b) auxílio-doença por acidente do trabalho de 19/04/2000 a 28/09/2007;
e c) auxílio-acidente de 29/09/2007 a 30/06/2018.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de contabilizar, como tempo de contribuição, para
cumprimento da carência necessária, o lapso em que o autor permaneceu em gozo de auxílio-
acidente.
Muito embora tenha anteriormente encampado posição contrária, melhor meditando sobre a
temática em debate, passo a adotar o entendimento no sentido de não admitir o cômputo do
período de auxílio-acidente na carência necessária para obtenção da aposentadoria almejada,
vez que tal benesse consiste em "indenização ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O artigo 55, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 admite o cômputo, no período de carência, dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
desde que intercalados com períodos de atividade laborativa.
Não se olvida que o deslinde da questão não se encontra pacificado, a exemplo do decidido pela
Quinta Turma do STJ no REsp 20110059698-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJE 09/04/2013,
ao fundamento de que o auxílio-acidente integra a espécie de “benefício por incapacidade”,
orientação seguida por considerável parcela da jurisprudência deste Tribunal.
De outro lado, há, também, julgados desta Corte Regional a albergar entendimento oposto:
Décima Turma, AC 0036489-31.2016.403.9999, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1: 16/02/2018; Nona Turma, AC 0010683-23.2018.403.9999, Relator
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1: 04/07/2018; Sétima Turma, AC 0045196-
22.2015.403.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1:
04/09/2018.
A par da ausência de pacificação jurisprudencial sobre o tema em debate, o caso em análise
guarda especificidade que não pode ser desconsiderada, qual seja, a falta de intercalação com
períodos de atividade laborativa, uma vez que, após o término do último vínculo em 02/03/2010, a
demandante continuou a perceber auxílio-acidente até 30/06/2018, não tendo retornando ao
labor.
Assim, a parte autora não comprovou, até 02/03/2010, tempo de trabalho suficiente ao
cumprimento da carência necessária à outorga da aposentação vindicada.
Ante o exposto, divirjo do eminente Relator e dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA.
CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Consoante entendimento esposado pelo C. STJ, o tempo referente ao gozo de auxílio-acidente
pode ser computado para fins de carência.
- Não é possível a cumulação do benefício ora pleiteado com o auxílio-acidente até então
percebido.
- Auxílio-acidente cassado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal David Dantas (que
votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana
Pezarini que lhe dava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
