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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - O autor completou a idade mínima de 65 anos, exigida pela Lei de Benefícios, em 2013 e, assim, deverá demonstrar carência por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia cinge-se à utilização do períodos em gozo de aposentadoria por invalidez para efeito de carência. Referido benefício, ao que se depreende dos autos, estava sendo pago ao demandante desde 01.11.81. - Todavia, conforme pesquisa CNIS acostada, verifica-se que, a partir de março de 2006, o demandante retornou ao mercado de trabalho. Há as seguintes anotações de vínculos: de 01.03.06 a 02.10.06; 06.08.07 a 30.04.09; 01.07.10 a 06.01.11; 05.03.11 a 29.11.11; 17.08.11 a 30.09.14 e de 23.12.12 a 09.04.15 (ID 159400370, p. 9). Em 2012, o INSS, em apuração administrativa, constatou a irregularidade no pagamento do benefício por incapacidade e, cessando-o, passou a exigir os valores pagos indevidamente. - Considerando que, no presente feito, o pedido da parte autora cinge-se ao reconhecimento, como carência, do período em que esteve, de forma regular, em gozo de aposentadoria por invalidez, ou seja, do lapso anterior a data em que ocorreu o indevido retorno ao trabalho, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir de 2015, vez que o interregno requerido na exordial, de 01.11.81 a 28.02.06, restou intercalado com recolhimentos. - O tempo em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência. - Somado o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez com os períodos contributivos resta preenchida a carência exigida, sendo de rigor a concessão do benefício, desde à data do primeiro requerimento, em 09.09.15, mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar. - Eventuais valores constituídos administrativamente, a título da cobrança dos pagamentos recebidos indevidamente pelo autor, a título de aposentadoria por invalidez, no período de 01.08.07 a 31.08.12, devem ser compensados na fase executória, no limite do crédito a ser auferido. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000068-78.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000068-78.2021.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O autor completou a idademínima de 65 anos, exigida pela Lei de Benefícios, em 2013 e, assim,
deverá demonstrar carência por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia cinge-se
à utilização do períodos em gozo de aposentadoria por invalidez para efeito de carência. Referido
benefício, ao que se depreende dos autos, estava sendo pago ao demandante desde 01.11.81.
- Todavia, conforme pesquisa CNIS acostada, verifica-se que,apartir de março de 2006, o
demandante retornou ao mercado de trabalho. Háas seguintes anotações de vínculos: de
01.03.06 a 02.10.06; 06.08.07 a 30.04.09; 01.07.10 a 06.01.11; 05.03.11 a 29.11.11; 17.08.11 a
30.09.14 e de 23.12.12 a 09.04.15 (ID 159400370, p. 9). Em 2012, o INSS, em apuração
administrativa, constatou a irregularidade no pagamento do benefício por incapacidadee,
cessando-o, passou a exigir os valores pagos indevidamente.
- Considerando que, no presente feito, o pedido da parte autora cinge-se ao reconhecimento,
como carência, do período em que esteve, de forma regular,em gozo de aposentadoria por
invalidez, ou seja, do lapso anterior a data em que ocorreu o indevido retorno ao trabalho, não
vislumbro óbice ao deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir de
2015, vezque o interregno requerido na exordial, de 01.11.81 a 28.02.06, restou intercalado
comrecolhimentos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O tempo em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com período
contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Somado o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez com os períodos contributivos resta
preenchidaa carência exigida,sendo de rigor a concessão do benefício, desde à data do primeiro
requerimento, em 09.09.15, mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar.
- Eventuais valores constituídos administrativamente, a título da cobrança dos pagamentos
recebidos indevidamente pelo autor, a título de aposentadoria por invalidez, no período de
01.08.07 a 31.08.12, devem ser compensados na fase executória, no limite do crédito a ser
auferido.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Recurso autárquico improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000068-78.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000068-78.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada, em 2021, por ERINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTOem que se objetiva a
concessão do benefício deaposentadoria por idade, desde à DER em 09.09.15, com a
condenação do réu em danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício
desde à data do segundo requerimento administrativo, em 29.04.19.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) determinar ao INSS que compute
o período de 01/11/1981 a 28/02/2006, em que a parte autora esteve em gozo da
aposentadoria por invalidez E/NB 32/001.179.832-7 para fins de carência no bojo do processo
administrativo de aposentadoria por idade E/NB 41/175.148.629-7; b) condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por idade supra desde a data de entrada do primeiro
requerimento administrativo, em 09/09/2015 (DER-DIB). Condenou, ainda, o INSS a pagar o
valor das parcelas vencidas, desde a DIB acima fixada (DER), observada a prescrição
quinquenal. Sobre os atrasados, assim estabeleceu: “Os juros de mora e a correção monetária
deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença. Consoante o disposto no
enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no
art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Os
valores deverão ser atualizados, mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga
cada parcela (súmula nº 08 do TRF3)”. Condenou a parte ré ao reembolso de eventuais
despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do
art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito
econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos
do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do
montante a ser pago, até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ) (ID
159419182).
Em razões recursais, alega o INSS que o demandante não preenche a carência necessária
para a concessão do benefício. Aduz queo período em que recebeu aposentadoria por invalidez
não deve computado. Além disso, sustenta que o fato de a aposentadoria por invalidez do autor
ter sido cessada pela constatação de que o mesmo havia retornado à atividade laboral impede
a contagem do período em gozo de benefício por incapacidade como carência. Pugna pela
decretação de improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer o desconto das prestações
em atraso das parcelas de aposentadoria por invalidez ilegalmente percebidas (ID 159419186).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000068-78.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidaderecursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE- TRABALHADOR URBANO.
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original,
dispôs a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidadede segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idadeé devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da
referida lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no

anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24
de julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a
regra permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).
Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação
com a data do respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto
na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".

1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como

prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente
porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS, cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados
tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.

1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidadeuma vez suscitada séria dúvida sobre
a legitimidadedaquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validadedas referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
A validadeda anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da
atividadeexercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal
Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com
base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção
de sua validadeé relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de
prova material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata
de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de
tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo
menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149
do STJ).
Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando
à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADEDA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.

(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de
forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).

2. DO CASO DOS AUTOS

No presente caso,o autor completou a idademínima de 65 anos, exigida pela Lei de Benefícios,
em 2013 e, assim, deverá demonstrar carência por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia cinge-se à utilização do períodos em gozo de aposentadoria por invalidez para
efeito de carência. Referido benefício, ao que se depreende dos autos, estava sendo pago ao
demandante desde 01.11.81.
Todavia, conforme pesquisa CNIS acostada, verifica-se que,apartir de março de 2006, o
demandante retornou ao mercado de trabalho. Háas seguintes anotações de vínculos: de
01.03.06 a 02.10.06; 06.08.07 a 30.04.09; 01.07.10 a 06.01.11; 05.03.11 a 29.11.11; 17.08.11 a
30.09.14 e de 23.12.12 a 09.04.15 (ID 159400370, p. 9).
Em 2012, o INSS, em apuração administrativa, constatou a irregularidade no pagamento do
benefício por incapacidadee, cessando-o, passou a exigir os valores pagos indevidamente.
Considerando que, no presente feito, o pedido da parte autora cinge-se ao reconhecimento,
como carência, do período em que esteve, de forma regular,em gozo de aposentadoria por
invalidez, ou seja, do lapso anterior a data em que ocorreu o indevido retorno ao trabalho, não
vislumbro óbice ao deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir de
2015, vezque o interregno requerido na exordial, de 01.11.81 a 28.02.06, restou intercalado
comrecolhimentos.
O tempo em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com período
contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA. - A questão em debate consiste na
possibilidadede utilizar período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, a fim de
conceder a ela a aposentadoria por idade. - O período de fruição do benefício de auxílio-doença
deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade,
em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai

do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. - Parte autora retornou ao trabalho após a data do
requerimento administrativo e da data da citação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a
idadede 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência
exigida. - O laudo pericial aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e
hipotireoidismo, concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls.
27/54). - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a
existência de incapacidadetotal e permanente para o exercício de qualquer atividadelaborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidadetotal e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal
provido. - Isenção de verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art.
5º, inc. LXXIV, da CF). Precedentes. - Tutela antecipada cassada.(AC 00278927320164039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADECOMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo
a autora completado 60 anos em 15.07.2014, bem como cumprido o período de carência,
contando com mais de 180 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se
conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II -
A perda da qualidadede segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24,
parágrafo único da Lei n. 8.213/91. III - É possível considerar o período em que o segurado
esteve no gozo de benefício por incapacidade(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
para fins de carência, desde que intercaladoscom períodos contributivos. IV - A base de cálculo
dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença
recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10%
(dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - As
autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único). VI - Remessa oficial improvida.(REO 00289086220164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Dessa forma, somado o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez com os períodos
contributivos resta preenchidaa carência exigida,sendo de rigor a concessão do benefício,
desde à data do primeiro requerimento, em 09.09.15, mantido o reconhecimento da prescrição
quinquenal parcelar.

Eventuais valores constituídos administrativamente, a título da cobrança dos pagamentos
recebidos indevidamente pelo autor, a título de aposentadoria por invalidez, no período de
01.08.07 a 31.08.12, devem ser compensados na fase executória, no limite do crédito a ser
auferido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da autarquia, observados os honorários
advocatícios, conforme acima explicitado.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMPO INTERCALADO COM
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O autor completou a idademínima de 65 anos, exigida pela Lei de Benefícios, em 2013 e,
assim, deverá demonstrar carência por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses. A controvérsia
cinge-se à utilização do períodos em gozo de aposentadoria por invalidez para efeito de
carência. Referido benefício, ao que se depreende dos autos, estava sendo pago ao
demandante desde 01.11.81.
- Todavia, conforme pesquisa CNIS acostada, verifica-se que,apartir de março de 2006, o
demandante retornou ao mercado de trabalho. Háas seguintes anotações de vínculos: de
01.03.06 a 02.10.06; 06.08.07 a 30.04.09; 01.07.10 a 06.01.11; 05.03.11 a 29.11.11; 17.08.11 a
30.09.14 e de 23.12.12 a 09.04.15 (ID 159400370, p. 9). Em 2012, o INSS, em apuração
administrativa, constatou a irregularidade no pagamento do benefício por incapacidadee,
cessando-o, passou a exigir os valores pagos indevidamente.
- Considerando que, no presente feito, o pedido da parte autora cinge-se ao reconhecimento,

como carência, do período em que esteve, de forma regular,em gozo de aposentadoria por
invalidez, ou seja, do lapso anterior a data em que ocorreu o indevido retorno ao trabalho, não
vislumbro óbice ao deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade, a partir de
2015, vezque o interregno requerido na exordial, de 01.11.81 a 28.02.06, restou intercalado
comrecolhimentos.
- O tempo em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com período
contributivo, deve ser considerado para fins de carência.
- Somado o tempo em gozo de aposentadoria por invalidez com os períodos contributivos resta
preenchidaa carência exigida,sendo de rigor a concessão do benefício, desde à data do
primeiro requerimento, em 09.09.15, mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal
parcelar.
- Eventuais valores constituídos administrativamente, a título da cobrança dos pagamentos
recebidos indevidamente pelo autor, a título de aposentadoria por invalidez, no período de
01.08.07 a 31.08.12, devem ser compensados na fase executória, no limite do crédito a ser
auferido.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Recurso autárquico improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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