
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:41:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028812-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária, em sede de ação proposta por Joana Darc de Moraes Barbosa Guimarães contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls. 08/65).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 66.
Contestação da parte ré às fls. 73/86, com informes do CNIS.
Réplica às fls. 92/95.
Por sentença de fls. 108/112, datada de 28/04/2017 o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, para reconhecer em favor da autora o direito pleiteado, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade à autora, retroativo à data do requerimento administrativo, em 13/06/2016, com consectários e pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício.
Apelação da autarquia previdenciária (fls. 118/130), na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não comprovada a carência, diante da impossibilidade de contagem de tempo em que a autora gozou de benefícios previdenciários de Auxílio-doença.
Contrarrazões (fls. 136/142).
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2017 15:54:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028812-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
Nesse passo, verifico que a parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio - doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido. (REsp. nº 1334467/RS, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 05/6/2013).
Sucumbente a parte autora invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2017 15:54:37 |
