
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-13.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no importe de um salário mínimo mensal, fixando-se como data de início do benefício a do requerimento administrativo (03/08/2011 - fls. 18). Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a data da implantação do benefício concedido, observando que tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito. Antecipou os efeitos da tutela requerida, nos termos dos artigos 300 c.c 497 do Código de Processo Civil, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio concedido. Fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do artigo 85, 2º e 3º, do CPC de 2015, a incidir somente sobre as prestações vencidas até a publicação da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando inexistir início razoável de prova material, exigido pela Súmula 149 do C. STJ, para o reconhecimento de eventual de labor rurícola prestado pela parte autora, ressaltando, também, acerca da precariedade da prova oral produzida. Aduz, ainda, que não pode ser computado, para fins de carência, o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 e que não restou comprovada atividade campesina exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao menos, ao implemento do requisito idade. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da citação e dos consectários legais fixados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2008, haja vista haver nascido em 29/09/1943, segundo atesta sua documentação (fls. 16). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 162 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Nesse ponto, com base na farta documentação juntada aos autos (fls. 18/37), somados à prova oral produzida (fls. 166), verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas mero elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, a parte autora requereu o reconhecimento de suposto período de labor campesino, prestado em regime de economia familiar, no período de 1955 até 1969 para que, caso somado tal período com os períodos relacionados de trabalho urbano constante de CTPS e CNIS, supririam a carência necessária à percepção da aposentadoria requerida.
A r. sentença reconheceu vínculos de trabalho urbano prestados pela parte autora, correspondendo a 5 anos, 9 meses e 12 dias, constante de CTPS e CNIS, bem como o tempo de serviço campesino correspondente ao interregno de 29/09/1955 (quando completou 12 anos) até 31/12/1968, superando, assim, a carência mínima exigida para a aposentação pretendida.
Para comprovar o início de prova material relativo às lides campesinas, ocorrido em regime de economia familiar, a parte autora acostou aos autos extensa documentação: Certidão de Casamento dos genitores do autor, realizado em 26/05/1928, na qual o pai do autor, Benedicto Antonio Teixeira, está qualificado como lavrador (fls. 19); Certidão Imobiliária evidenciando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural com 31 hectares na data de 03/03/1953 (fl. 20); título eleitoral de seu genitor (que se encontra qualificado como "lavrador"), datado de 1958 (fls. 21); certidão de casamento do autor, realizado em 11/07/1968, na qual ele está qualificado como "lavrador" (fls. 22); certificado de reservista do autor, datado de 1967, qualificando-o como "lavrador" (fls. 36); Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor, datado de 1967, onde consta que o autor reside em área rural do município (fls. 37).
Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário, destaco que a prova oral produzida (com exceção do observado na gravação da testemunha Mário de Lima, que aparentemente não se relaciona ao processado) corroborou de forma consistente, harmônica e convincente o trabalho exercido pela autora em atividades rurais, no período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, inclusive em relação às atividades rurais em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz efetivamente jus ao reconhecimento do referido interregno de atividade campesina que, somado ao período de labor urbano constante da r. sentença (que não foi objeto de qualquer irresignação), lhe confere o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos delineados pela r. sentença guerreada, a partir do requerimento administrativo, pois foi o momento no qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral, indeferindo-a injustificadamente.
Destaco, por oportuno, que são considerados segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. E é essa a hipótese dos autos, pois as testemunhas ouvidas atestaram que a parte autora trabalhou, em pequena propriedade rural de seu genitor, com atividades tipicamente campesinas, havendo pequeno comércio de parte da produção agrícola excedente, sem o auxílio de empregados ou maquinários.
Cumpre observar, por fim, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados do C. STJ:
No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial assiste ao INSS, motivos pelo qual os consectários legais deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
Com relação às parcelas vencidas, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Entretanto, quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Não conheço do pedido relativo à verba honorária fixada, pois o arbitramento, na r. sentença, já se deu nos exatos termos da insurgência recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários legais, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/09/2017 17:50:24 |
