Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002797-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC
NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco que o autor
não apresentou as CTC’s em questão por ocasião do requerimento administrativo: a Certidão da
PM de Mato Grosso do Sul (que informa o período de trabalho do postulante de 01/01/1979 a
13/07/1989) foi emitida em 13/12/2017 e a Certidão da PM de Mato Grosso (que informa o
período de trabalho do postulante de 01/06/1973 a 31/12/1978), por sua vez, só foi expedida em
12/03/2018. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia
Previdenciária, sendo certo que Certidões apresentadas posteriormente deveriam ter sido objeto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial sem que os documentos
em questão pudessem ter sido analisados pelo ente autárquico em sede própria, inclusive no
tocante à sua regularidade formal. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002797-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002797-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a implementar o
benefício da aposentadoria por idade em favor do autor, observada a prescrição quinquenal, com
valores em atraso desde a negativa administrativa. Consignou os consectários legais aplicáveis
na espécie e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios,
estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das
custas processuais com fulcro na Súmula n. 178 do C. STJ. Por fim, ao considerar que os
recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil),
determinou a implantação da aposentadoria concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
apresentou a CTC em sede administrativa e que o documento colacionado aos autos não possui
os requisitos para ser aceito. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pleito inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002797-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 05/05/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade
em favor do postulante desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 05/05/2017,
considerando não terem sido apresentadas, na esfera administrativa, as CTC’s que
comprovariam a realização e contagem de trabalho pretérito exercido pelo autor em RPPS.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo
201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas
de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema
a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)".
TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E.
27/06/2008
No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco que o autor não
apresentou as CTC’s em questão por ocasião do requerimento administrativo: a Certidão da PM
de Mato Grosso do Sul (que informa o período de trabalho do postulante de 01/01/1979 a
13/07/1989) foi emitida em 13/12/2017 e a Certidão da PM de Mato Grosso (que informa o
período de trabalho do postulante de 01/06/1973 a 31/12/1978), por sua vez, só foi expedida em
12/03/2018.
Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária,
sendo certo que Certidões apresentadas posteriormente deveriam ter sido objeto de nova
postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial sem que os documentos em
questão pudessem ter sido analisados pelo ente autárquico em sede própria, inclusive no tocante
à sua regularidade formal. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos.
A reforma da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe, considerando, ainda, não ter
sido solicitada, em qualquer momento, a reafirmação da DER.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se,
contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, revogando a tutela concedida,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC
NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO
CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA
REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco que o autor
não apresentou as CTC’s em questão por ocasião do requerimento administrativo: a Certidão da
PM de Mato Grosso do Sul (que informa o período de trabalho do postulante de 01/01/1979 a
13/07/1989) foi emitida em 13/12/2017 e a Certidão da PM de Mato Grosso (que informa o
período de trabalho do postulante de 01/06/1973 a 31/12/1978), por sua vez, só foi expedida em
12/03/2018. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia
Previdenciária, sendo certo que Certidões apresentadas posteriormente deveriam ter sido objeto
de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial sem que os documentos
em questão pudessem ter sido analisados pelo ente autárquico em sede própria, inclusive no
tocante à sua regularidade formal. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao
INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do
trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de
devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução,
após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, revogando a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
