D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005098-65.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente a presente ação, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER de 02/10/2003, NB 41/129.300.936-6 (fl. 21), com incidência de juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, observada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária. Consignou que deverá ser observado, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, esclarecendo que os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Deferiu a antecipação de tutela para determinar a autarquia ré à imediata implantação do benefício da parte autora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, pleiteando, inicialmente, a suspensão da tutela antecipada concedida, em razão da irreversibilidade do provimento. Alega, em apertada síntese, que não restaram comprovadas as 120 contribuições necessárias, pois não averbadas no CNIS. Ressalta que os períodos de 01/04/1969 a 01/03/1970 e de 03/04/1978 a 16/08/1978, considerados na r. sentença, já se encontram computados em outros vínculos laborais e que, quanto à CTC colacionada aos autos nas fls. 83, não foi apresentado documento original para a devida averbação, não havendo mora do instituto nessa questão. Aduz, ainda, que a anotação em CTPS não é prova absoluta da existência do vínculo laboral. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2001, haja vista haver nascido em 25/02/1941, segundo atesta sua documentação (fls. 22). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 120 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS e outros documentos apresentados no processado, verifico que a parte autora não possuía, por ocasião do pleito administrativo, e mesmo quando apresentou a CTC de fls. 83 (em 2005), os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a rejeição do pleito pela Autarquia Previdenciária, naqueles momentos, foi adequada.
De início, consigno que os períodos de labor constantes das CTPS's apresentadas devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
No caso vertente, os períodos de 01/04/1969 a 01/03/1970 e de 03/04/1978 a 16/08/1978, constantes de CTPS nas fls. 139 e 159, já foram considerados parcialmente pela Autarquia Previdenciária, em razão de concomitância com outros vínculos laborais, conforme observado no documento de fls. 143. Assim, somente o período não concomitante com qualquer outro vínculo laboral (de 29/12/1969 a 01/03/1970), e que não consta daquele documento, deverá ser objeto de averbação.
Desse modo, restam incontroversas no processado 105 contribuições previdenciárias, pois já reconhecidas expressamente pela demandada (fls. 143), e que deverão ser acrescidas do período não concomitante acima consignado.
Mesmo assim, ainda não seria atingida a carência necessária. Entretanto, verifico que a principal controvérsia do feito se dá quanto ao aproveitamento dos períodos constantes da CTC de fls. 83, não considerados pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, em razão das mais diversas irregularidades constatadas na confecção do referido documento ao longo do tempo, e que demoraram demasiadamente para serem sanadas por quem tinha a obrigação de zelar por sua correta confecção.
Nesse passo, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil e imprescindível à averbação dos períodos vindicados, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
No processado, observo que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido apresentada a CTC correspondente, motivo pelo qual, evidentemente, os períodos laborais prestados em regime previdenciário diverso não podiam ser computados. Tal apresentação se deu apenas em 30/08/2005 (fls.78 e 83), sem que tal documento especificasse adequadamente os períodos em que se deu o labor.
Em razão disso, solicitou a Autarquia Previdenciária à Diretoria de Ensino da Região de Santos a confirmação da veracidade de tal documento e a especificação dos interregnos correspondentes (fls.105), recebendo posicionamento nas fls.108, onde houve confirmação de veracidade do documento, mas os períodos trabalhados não restaram discriminados.
Desse modo, o INSS expediu novo ofício à Diretoria de Ensino, solicitando a discriminação dos períodos (fls. 111). Tal ofício foi reiterado (fls. 135), ambos sem resposta, que somente obteve posicionamento nas fls. 145, no qual a Diretoria de Ensino, ao informar que a CTC teria que ser refeita e homologada pela SSPREV, requereu dilação do prazo por 90 dias, pois não estaria localizando a documentação comprobatória da situação reconhecida anteriormente em relação à interessada.
A parte autora, visando agilizar tal procedimento, retirou a CTC original dos autos (fls. 147).
O recurso administrativo da parte autora foi julgado aos 20/10/2010, onde foi negado provimento à sua pretensão, em face da não apresentação do documento necessário (fls.152/154). A parte autora interpôs solicitação de revisão do julgado (fls. 163), trazendo aos autos nova CTC, emitida pela Diretoria de Ensino de Santos aos 21/10/2009 (fls.171), que não foi aceita pelo INSS por conter incorreções e ausência de visto da Dirigente do Órgão (fls. 173/173).
Ao apreciar o pedido de revisão, o INSS converteu o julgamento em diligência (fls. 182/185), para que a requerente apresentasse nova CTC. O novo documento foi apresentado nas fls. 189 (emitido aos 27/01/2012), sem a necessária homologação da SSPREV. Em razão disso, a requerente solicitou a prorrogação de prazo para entrega da CTC, nos termos da legislação vigente (fls.192/193). Sobreveio julgamento administrativo da revisão interposta, com negativa de provimento, ressalvando o julgado que a requerente deveria ingressar com novo pedido de aposentadoria, tão logo obtivesse o documento faltante, com o apensamento e aproveitamento das provas produzidas naquele feito (fls.199/205).
Por fim, a parte autora protocolizou solicitação de reavaliação dessa última decisão (fls.206/209), e trouxe ao processado cópia da última CTC expedida e cópia de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 18/08/2012, mencionando o "acerto" da vida funcional da requerente (fls. 212/215), mas sem constar, ainda, a homologação do Órgão Gestor do Regime Próprio.
Encerrada a fase recursal administrativa (fls. 219/222).
A r. sentença, por sua vez, considerou que a Autarquia Previdenciária deveria ter averbado a CTC apresentada nas fls. 189, determinando que a DIB fosse fixada a partir da DER (02/10/2003).
Com a vinda dos autos a esta E. Corte, esta Relatoria, ao consultar a parte autora sobre a homologação da CTC em comento, constatou que sequer havia se iniciado tal procedimento. Somente depois de instada a parte autora para efetivar a regularização, sob pena de revogação da tutela e apreciação da fase recursal no estado em que se encontrava o feito, é que o documento em comento foi providenciado e apresentado, observando-se que se trata de nova Certidão, finalmente preenchida de forma adequada e homologada, ou seja, somente agora apta a produzir o efeito almejado.
Relatado o conteúdo fático, observo estarem presentes os dois requisitos indispensáveis para concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, pois atingido o requisito etário e suprida a carência necessária.
No entanto, carrear à Autarquia Previdenciária o ônus de pagar o benefício em questão desde o requerimento administrativo, após 30/08/2005 ou mesmo partir da citação, não faz qualquer sentido, porquanto sempre coube à parte autora, e subsidiariamente à Secretaria de Educação (Diretoria de Ensino), as providências necessárias para apresentar o documento em questão (CTC), único apto a comprovar o direito buscado no processado e proporcionar a compensação financeira entre os regimes previdenciários distintos, na forma e com os dados necessários à sua aceitação. Impor ao INSS a inversão desse ônus probatório é incompreensível, ainda mais quando se observa que a inércia da autora e do respectivo órgão administrativo estadual em apresentar o documento devido somente encerrou-se em grau recursal, não havendo caracterização de qualquer resistência indevida do órgão previdenciário a justificar sua condenação em mora, inexistente no caso vertente.
Desse modo, fixo a DIB a partir de 21/06/2018 (fls. 317), data na qual o INSS foi intimado pessoalmente do teor do documento de fls. 314, ou seja, quando, finalmente, tornou-se incontroverso o direito postulado na exordial, devendo ser mantida a tutela concedida.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade de restituição/compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora antes do termo inicial assinalado à benesse outorgada (artigo 115, II, §1º), considerada a tutela concedida no processado e a DIB ora fixada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e apelação do INSS, apenas para determinar a alteração da DIB e para esclarecer os critérios de aplicação dos consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/08/2018 18:55:19 |