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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇ...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇÕES. 1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição Federal; 5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria. 6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário). 7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas restrições a que o período trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema. 8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário, se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. 9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999). 10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias. 11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio, verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado. 12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos. 13. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor. 14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008614-31.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008614-31.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174
CONTRIBUIÇÕES.
1.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo
utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação
de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar
a carência de 174meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição
Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se
dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da
Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições
mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria.
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de
todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu
atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra
parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumasrestrições a que o período trabalhado sob
um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime,
dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais,
bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes.De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário, se dá de
acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do
segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de
Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de
serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a
ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação (artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-seda informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação –
Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está
aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS
expediua competentecertidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id
13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime
próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do
interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em
que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais
períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio,
verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses
e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período
como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfazas 174
contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13.Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008614-31.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: HELIO DENARDI

Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008614-31.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELIO DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008614-31.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELIO DENARDI
Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado
para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que
comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a
carência de 174meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
O recurso não merece prosperar.
A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição
Federal, verbis:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.”
Por sua vez, os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos
quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime
Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das
condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria.
Portanto,o trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório
de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período
exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário
próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário).
Todavia, oartigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumasrestrições a que o período
trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em
outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições
especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade
privada, quando concomitantes.
De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para
concessão de aposentadoria em outro sistema.
No que tange à identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário,
se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações
do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de
Informações Previdenciárias.
Por fim, dispõe o artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999 que:

“O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de
Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime
próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada
pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo
regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro
Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.”
Do dispositivo legal em comento depreende-se que a certidão de tempo de contribuição é
documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso
daquele em que se postula o benefício previdenciário, a ser contado na apuração do tempo
mínimo à aposentação.
Feitas essas breves considerações, no caso concreto verifica-seda informação prestada pela
Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id
13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde
08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediua competentecertidão de tempo de contribuição,
somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de
tempo para aposentadoria pelo regime próprio.
Segundo informações prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, do tempo trabalhado
pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10
anos, 8 meses e 13 dias.
Assim, em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo
em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais
períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio,
verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e
16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período
como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfazas 174
contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos, conforme
destacado no decisum, cujo excerto transcrevo:
" Até a DER (09/02/2011), o autor soma aproximados 12 anos e 7 meses de tempo de
contribuição, que corresponde a 151 contribuições, insuficiente à concessão da aposentadoria por
idade"
Portanto, mesmo computando o período de serviço militar e os recolhimentos efetuados como
contribuinte individuas, sua somatória é inferior ao período de carência exigido no caso dos autos.
Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174
CONTRIBUIÇÕES.
1.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo
utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação
de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar
a carência de 174meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição
Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se
dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da
Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições
mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria.
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de
todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu
atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra
parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário).
7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumasrestrições a que o período trabalhado sob
um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime,
dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais,
bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes.De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário, se dá de
acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do
segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de
Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de
serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário, a
ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação (artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-seda informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação –
Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está
aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS
expediua competentecertidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id
13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime
próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do
interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em
que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais
períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio,
verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses
e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período
como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfazas 174

contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13.Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a
improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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