Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003383-36.2019.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º,
da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido da não vedação de acumulação de duas aposentadorias
mantidas sob regimes previdenciário distintos, desde que não se aproveite a ambas o mesmo
tempo de serviço (art. 96, II), uma vez que a proibição legal refere-se apenas aos benefícios
decorrentes do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes.
4. In casu, considerando estar a autora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social,
ser-lhe-ia vedada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, mas apenasna condição
de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998).
5. No entanto, e em que pese a argumentação recursal, a hipótese dos autos difere de seu
arrazoado. Não se pretende no processado o cômputo de contribuições vertidas pela demandante
na condição de segurada facultativa para tornar válida sua refiliação ao RGPS e também para fins
de carência, o que, certamente, seria incabível. O que se postulou no feito é apenas a
possibilidade de contagem recíproca entre regimes distintos e o cômputo desse interregno para
fins de carência, situação essa que entendo não encontrar qualquer óbice legal, até porque a
manutenção de qualidade de segurado é irrelevante para concessão do benefício vindicado no
caso vertente.
6. Repiso que, quanto ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. (...) Desse modo, desde
que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento administrativo, não há que
se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da benesse vindicada,
segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003383-36.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ILDA DE ANDRADE PIRES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA REGINA DE ANDRADE DIAS PEREIRA - SP124251,
PEDRO PAULO DIAS PEREIRA - SP125161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003383-36.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ILDA DE ANDRADE PIRES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA REGINA DE ANDRADE DIAS PEREIRA - SP124251,
PEDRO PAULO DIAS PEREIRA - SP125161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar, em favor
da autora, o benefício de aposentadoria por idade urbana. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os valores pagos administrativamente,
consignando os consectários legais aplicáveis na espécie, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e
4º, II, do CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença
para julgar improcedente o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003383-36.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ILDA DE ANDRADE PIRES
Advogados do(a) APELADO: SILVIA REGINA DE ANDRADE DIAS PEREIRA - SP124251,
PEDRO PAULO DIAS PEREIRA - SP125161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: “Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente”.
Passo, então, à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a
obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver nascido em
29/07/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação
da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91,
após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos apresentados,
verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse
vindicada.
Inicialmente, observa-se do processado que a autora está aposentada pelo RPPS desde
29/02/1996 (ID 132947926 - Pág. 31). No entanto, prestou novo concurso público após jubilação
e postula, agora, que lhe seja assegurada a contagem recíproca com relação ao período laborado
posterior, considerando que trabalhou no cargo de Analista Judiciária perante o TRT da 15ª
Região no interregno de 07/01/2000 a 01/04/2016. Teria recolhido, ainda, duas contribuições na
qualidade de contribuinte facultativa, após pedido de exoneração.
Frise-se, ainda, que a CTC colacionada aos autos também foi apresentada na seara
administrativa e apontou um período líquido de trabalho da demandante correspondente a 16
anos, 02 meses e 29 dias, com a ressalva de que 34 dias ainda se encontrariam sub judice, não
tendo sido deduzidos na referida CTC (ID 132947919 - págs. 2/5). Verifica-se dos autos, por fim,
que a postulante não teria utilizado, para concessão de sua aposentadoria estatutária, uma única
contribuição previdenciária, vertida em 10/1986 (ID 132947926 - pág. 33).
A Autarquia Previdenciária, em sede recursal, aduz que a CF veda a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência, nos termos de seu artigo 201, §5º.
Pois bem.
Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da
CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
A jurisprudência é pacífica no sentido da não vedação de acumulação de duas aposentadorias
mantidas sob regimes previdenciário distintos, desde que não se aproveite a ambas o mesmo
tempo de serviço (art. 96, II), uma vez que a proibição legal refere-se apenas aos benefícios
decorrentes do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes: STJ, RESP nº 504570, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 28/10/2003, DJU 24/11/2003, p. 355; TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, REOAC nº
2004.03.99.023350-1, Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves, j. 08/04/2008, DJU 16/04/2008,
p. 1010.
In casu, considerando estar a autora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social, ser-
lhe-ia vedada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, mas apenasna condição de
segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998).
No entanto, e em que pese a argumentação recursal, a hipótese dos autos difere de seu
arrazoado. Não se pretende no processado o cômputo de contribuições vertidas pela demandante
na condição de segurada facultativa para tornar válida sua refiliação ao RGPS e também para fins
de carência, o que, certamente, seria incabível. O que se postulou no feito é apenas a
possibilidade de contagem recíproca entre regimes distintos e o cômputo desse interregno para
fins de carência, situação essa que entendo não encontrar qualquer óbice legal, até porque a
manutenção de qualidade de segurado é irrelevante para concessão do benefício vindicado no
caso vertente.
Repiso que, quanto ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)"
Confira-se o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qualidade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Desse modo, desde que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento
administrativo, não há que se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da
benesse vindicada, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
A manutenção integral da r. sentença, portanto, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º,
da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos
termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido da não vedação de acumulação de duas aposentadorias
mantidas sob regimes previdenciário distintos, desde que não se aproveite a ambas o mesmo
tempo de serviço (art. 96, II), uma vez que a proibição legal refere-se apenas aos benefícios
decorrentes do Regime Geral da Previdência Social. Precedentes.
4. In casu, considerando estar a autora aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social,
ser-lhe-ia vedada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, mas apenasna condição
de segurada facultativa, conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da
Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência".
(Redação dada pela EC nº 20/1998).
5. No entanto, e em que pese a argumentação recursal, a hipótese dos autos difere de seu
arrazoado. Não se pretende no processado o cômputo de contribuições vertidas pela demandante
na condição de segurada facultativa para tornar válida sua refiliação ao RGPS e também para fins
de carência, o que, certamente, seria incabível. O que se postulou no feito é apenas a
possibilidade de contagem recíproca entre regimes distintos e o cômputo desse interregno para
fins de carência, situação essa que entendo não encontrar qualquer óbice legal, até porque a
manutenção de qualidade de segurado é irrelevante para concessão do benefício vindicado no
caso vertente.
6. Repiso que, quanto ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. (...) Desse modo, desde
que atingidos os requisitos necessários, por ocasião do requerimento administrativo, não há que
se falar em manutenção de qualidade de segurado para concessão da benesse vindicada,
segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
