Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001027-62.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, para fins de carência,
os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de
contribuinte individual (empresária-sócia).
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Precedentes.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001027-62.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DONIZETTI MARIANO DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001027-62.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DONIZETTI MARIANO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde se postula a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a
parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito
ao benefício vindicado, motivando as razões de sua insurgência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001027-62.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DONIZETTI MARIANO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A, ANDRIL
RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, para fins de carência, os
recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de
contribuinte individual (empresária-sócia).
Delineada a controvérsia, entendo que não assiste razão à apelante, como bem consignado pela
decisão guerreada.
Assim dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13."(g.n.)
O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO.
(...)
III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que
ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período
de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de
carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397).
Precedentes.
IV - Recurso improvido. "(g.n.)
(AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU
09.10.2002; pág. 423)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA
FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que
se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual,
facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei
8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram
feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da
carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido. (TRF-4 - APELREEX:
37718520154049999 SC 0003771-85.2015.4.04.9999, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN,
Data de Julgamento: 15/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC);(g.n.)
Nesses termos, imperativa a manutenção integral da r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES
EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, para fins de carência,
os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de
contribuinte individual (empresária-sócia).
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte
individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para
fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa.
Precedentes.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
