Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014809-84.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES
SUPERIORES A 11% SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PODEM SER ADMITIDAS COMO
CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PAR. 2º, I, DA LEI 8212/91. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014809-84.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014809-84.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, em
face de reconhecimento, a título de carência, de períodos nos quais recolheu contribuições
complementares.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado.
Houve conversão do julgamento, nos seguintes termos:
“Por ora, remetam-se os autos para a contadoria das Turmas Recursais para parecer que
analise se a parte terá direito à aposentadoria pleiteada, na data de entrada do requerimento
administrativo, caso sejam aceitos, como carência, os meses em que houve recolhimento à
menor. Deve esclarecer a que título foram realizados os recolhimentos à menor e apresentar
outras considerações que entender pertinentes. Após, dê-se vista às partes e voltem conclusos.
Int”
A contadoria apresentou a seguinte informação:
“ Verificamos, conforme Comunicado de Decisão (fl. 168 – evento 02) que o INSS indeferiu o
pedido de aposentadoria por idade requerido pela parte autora em 06/05/2019, em razão do
não cumprimento da carência mínima exigida. Conforme comunicado, a parte autora
comprovou 105 contribuições mensais, inferior a carência exigida de 180 contribuições
mensais.
Verificamos, conforme dados do CNIS (evento 15), que a parte autora fez os recolhimentos, a
respeito dos períodos de 04/2007, de 03/2008 a 08/2008 e de 02/2009 a 01/2016 foram
recolhidos com valores abaixo da alíquota de 20% (contribuinte individual), conforme art. 21 da
lei 8.212 de 1991.
Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento 38), elaboramos a contagem de tempo
de contribuição, na qual consideramos, (conforme determinação) os períodos em que houve
recolhimento a menor, todos os recolhimentos efetuados como contribuinte individual,
(conforme CNIS fls. 01/04 - evento 15) adicionado ao período reconhecido pelo INSS (fl. 163 –
evento 02). Apuramos que a parte autora alcançaria 196 meses (para fins de carência) em
06/05/2019 (DER), número superior ao exigido de 180 contribuições, conforme disposto no art.
142 da Lei no 8.213/91.“
Houve nova conversão do julgamento em diligência, com apresentação do seguinte parecer:
“ Verificamos, conforme Comunicado de Decisão (fl. 168 – evento 02) que o INSS indeferiu o
pedido de aposentadoria por idade requerido pela parte autora em 06/05/2019, em razão do
não cumprimento da carência mínima exigida. Conforme comunicado, a parte autora
comprovou 105 contribuições mensais, inferior a carência exigida de 180 contribuições
mensais.
Verificamos, conforme dados do CNIS, que a parte autora fez os recolhimentos, a respeito dos
períodos de 04/2007, de 03/2008 a 08/2008 e de 02/2009 a 01/2016, utilizando o código de
pagamento 1007 (alíquota de 20% sobre o salário de contribuição) e, s.m.j., não encontramos
retificação administrativa no CNIS, e como amostra para todos os períodos citados juntamos os
períodos de 04/2007 e 01/2016.
A respeito dos recolhimentos:
- 04/2007 – recolheu o valor de R$ 70,00, correspondente a 18,42% do salário mínimo de R$
380,00;
- 03/2008 a 08/2008 – recolheu o valor mensal de R$ 76,00, correspondente a 18,31% do
salário mínimo de R$ 415,00;
- 02/2009 a 12/2009 - recolheu o valor mensal de R$ 83,00, correspondente a 17,85% do
salário mínimo de R$ 465,00;
- 01/2010 - recolheu o valor de R$ 83,00, correspondente a 16,27% do salário mínimo de R$
510,00;
- 02/2010 a 12/2010 - recolheu o valor mensal de R$ 89,69, correspondente a 17,59% do
salário mínimo de R$ 510,00;
- 01/2011 a 12/2011 – recolheu o valor mensal de R$ 89,69, correspondente a 16,46% do
salário mínimo de R$ 545,00;
- 01/2012 a 12/2012 - recolheu o valor mensal de R$ 89,69, correspondente a 14,42% do
salário mínimo de R$ 622,00;
- 01/2013 a 12/2013 - recolheu o valor mensal de R$ 90,00, correspondente a 13,27% do
salário mínimo de R$ 678,00;
- 01/2014 a 12/2014 - recolheu o valor mensal de R$ 90,00, correspondente a 12,43% do
salário mínimo de R$ 724,00;
- 01/2015 a 12/2015 - recolheu o valor mensal de R$ 90,00, correspondente a 11,42% do
salário mínimo de R$ 788,00;
- 01/2016 - recolheu o valor de R$ 90,00, correspondente a 10,23% do salário mínimo de R$
880,00;
Ante o exposto, verificamos que os valores recolhidos estavam acima da alíquota de 11%,
exceto o período de 01/2016. “
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014809-84.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IDALINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CACERES DE SOUZA - SP362502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Observo que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo, possuía 196
contribuições, mas algumas possuíam falhas no código ou no percentual de recolhimento, como
consta no parecer da contadoria. Portanto, o ato administrativo denegatório do INSS está
correto.
Por outro lado, caso se considere apenas as contribuições, na alíquota de 11%, apesar da
incorreção do código, é possível conceder a aposentadoria por idade à parte autora, inclusive
com aplicação da legislação anterior às novas regras trazidas pela EC 103/19. Todavia, os
efeitos financeiros da concessão (data do início do benefício) será a data do ajuizamento da
ação, tendo em vista que o INSS está absolutamente correto em negar o benefício à parte
autora.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder, desde o
ajuizamento da presente ação (24/04/2020), aposentadoria por idade urbana, com RMI
correspondente a um salário mínimo. Terá direito a atrasados, calculados em sede de execução
de sentença, atualizados nos termos do disposto na Resolução 267/13, do E. Conselho da
Justiça Federal.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES
SUPERIORES A 11% SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PODEM SER ADMITIDAS COMO
CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, PAR. 2º, I, DA LEI 8212/91. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA