
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:30:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018921-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo a possibilidade de cômputo de recolhimentos previdenciários feitos pela autora na qualidade de contribuinte de baixa renda.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (19/02/2016) e, ainda, a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e de juros de mora, a partir da citação (verba alimentícia). Quanto aos juros, serão devidos a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, fixados em 0,5% ao mês até 11.01.2003, inicio da vigência do Código Civil; após, serão de 1% ao mês até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009; e a partir de 01.07.2009 voltarão ao patamar de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/12, e por legislação superveniente. Já a correção monetária, deverá ser aplicada com os parâmetros estabelecidos pelo STF na análise do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (e alterações), da EC nº 62/09 ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425 (com as modulações de efeitos) e do RE 870.947 (Tema 810) ao estabelecer a aplicação conforme o IPCA-E em face da relação jurídica não-tributária. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros incidirão, se for o caso, durante o trâmite de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), como determina o artigo 33, caput, c.c. o artigo 78, caput, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Condenou o Réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros dos artigos 82, 84 e 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a Autarquia validou os períodos de labor da autora como empregada doméstica. A única questão controversa é a não-validação, pela Autarquia, de recolhimentos feitos pela autora de 04.2012 a 02.2015, como contribuinte de baixa renda (código 1929). Sustenta a regularidade da conduta da Autarquia, pois ela não se enquadra nos requisitos para a realização deste tipo de contribuição. Requer, no mais, a observância da prescrição quinquenal, e a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:30:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018921-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo das contribuições realizadas pela autora referentes às competências de 04.2012 a 02.2015, na condição de contribuinte de baixa renda, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Fundamentando a pretensão, vieram aos autos vários documentos, destacando-se os seguintes:
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.02.2016;
- CTPS da autora;
- guias de recolhimentos previdenciários realizados pela autora;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando seus vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias (fls. 244/260), havendo indicação de pendências e indicadores nos recolhimentos relativos às competências de 09.2007 em diante, entre elas as de 04.2012 a 02.2015, indicando tratar-se de recolhimentos facultativos de baixa-renda não homologados ou validados pelo INSS;
- folha resumo do Cadastro Único em nome da autora, indicando entrevista em 02.05.2017 e assinatura em 28.11.2017;
- relatório da Autarquia, indicando que a autora vem recebendo uma pensão alimentícia, descontada de um beneficio previdenciário, desde 03.05.2001.
Compulsando os autos, observo que os recolhimentos controversos referem-se às competências de 04.2012 a 02.2015. Em tal período, segundo informado pela Autarquia, a autora recebia uma pensão alimentícia derivada de benefício previdenciário. E não consta dos autos qualquer comprovação de que a requerente, naquele momento, fosse inscrita no CadÚnico - só houve comprovação de inscrição no ano de 2017, ou seja, muito tempo após os recolhimentos previdenciários.
Não há como acolher a validade dos recolhimentos efetuados a menor, na categoria contribuinte de baixa renda, eis que, naquele momento, não foi comprovada pela requerente o preenchimento dos requisitos para assim ser considerada. Ao contrário: há indicação de que possuía renda própria.
Não há reparo a fazer, portanto, na conduta da Autarquia.
Sobre o assunto, confira-se:
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi implementada a idade (20.09.2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:30:16 |
