
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-09.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-09.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática proferida nestes autos (Id 292813709), que deu provimento à apelação apresentada pelo autor, para reconhecer como válidos os recolhimentos constantes do CNIS na condição de autônomo/contribuinte individual, entre 1985 e 2008, sob o NIT 1103136157-4. Concedeu-lhe, por isso, aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso, sustenta a autarquia previdenciária que não foi comprovada a titularidade e a regularidade dos recolhimentos efetuados sob o NIT em apreço, o qual aparece com os pagamentos classificados como " NIT faixa crítica". Por essa razão, não pode o autor deles se valer para cômputo de período de carência. Pugna pela reforma da decisão monocrática e indeferimento do benefício.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001547-09.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
O INSS defende não restou comprovado que os recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, efetuados sob o NIT 1103136157-4, pertencem ao autor. Explicita que o referido NIT está classificado como “faixa crítica”, situação na qual não existem dados aptos a comprovar a identidade do segurado que efetuou os recolhimentos. Desta feita, deve o segurado apresentar os carnês/guias comprobatórios dos recolhimentos, ônus do qual o autor da ação não se desincumbiu. Tira daí a impossibilidade de considerar esses recolhimentos para fins previdenciários.
Não tem razão, todavia.
Conforme consignado na decisão recorrida, o autor trouxe aos autos documentos a confirmar que os recolhimentos porfiados são de sua titularidade e que foram vertidos de forma regular.
Apresentou recibos de pró-labore relativos aos anos de 1998 a 2009, pagos pela empresa Comércio de Artezanato e Enfeites Ltda., parte deles indicando o NIT 1103136157-4.
Juntou documento emitido pelo Ministério da Previdência Social, pertinente aos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, relativo à mesma empresa e correspondente aos anos de 2003, 2004 e 2005, que apontam seu nome e o PIS 1103136157-4.
Trouxe a lume folhas de pagamento de pró-labore do ano de 2004, indicando nome e NIT 1103136157-4.
Apresentou GFIPs dos anos de 2003, 2004 e 2005 e demonstrativos de pagamento de pró-labore, referentes à empresa Indústria de Passamanaria Oliveira & Novelli Ltda. – EPP, atinentes aos anos de 2008 e 2009.
Exibiu instrumento de alteração contratual da Indústria de Passamanaria Oliveira & Novelli Ltda. – EPP e alterações do contrato social da Comércio de Artezanato e Enfeite Ltda. – ME (ID 90196751 - Págs. 74-93).
Por fim, ofereceu à demonstração Inscrição no Cadastro do Contribuinte Individual do INSS, a referir que o NIT anterior a ele referido é o de nº 1103136157-4, vale dizer, o mesmo que está em debate (Id 90196752 - pág. 23).
A autarquia limitou-se a alegar que os documentos apresentados pelo autor não podem ser validados.
No entanto, não comprovou a existência de defeitos formais nos documentos. Não os impugnou e o ônus disso lhe tocava (art. 373, II, do CPC). Também não logrou apontar a qual segurado o NIT 1103136157-4 é atribuído, por isso que inaproveitável pelo autor.
Veja-se que, sob pena de consagrar enriquecimento sem causa -- inquestionável que pagamentos houve -- o ônus da prova de irregularidade cabe à autarquia previdenciária, diante da presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS.
Equívocos na base de dados governamentais, advindos do antigo CI, aplicáveis para PIS, PASEP e para os antigos Autônomos, com numeração idêntica distribuída pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil e pela Receita Previdenciária, não podem ser imputados aos segurados, para negar-lhes benefícios a que fazem jus.
Logo, ao contrário do que alega o INSS em suas razões de agravo, restou cabalmente comprovado que os recolhimentos guerreados, à ausência de contraprova bastante, podem e devem ser atribuídos ao autor, viabilizando utilização para a concessão do benefício objetivado.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT CLASSIFICADO COMO “FAIXA CRÍTICA”. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Conforme consignado na decisão recorrida, o autor trouxe aos autos diversos documentos que corroboram a tese de que os recolhimentos em debate são de sua titularidade e que foram vertidos de forma regular.
- A autarquia limitou-se a alegar que os documentos apresentados pelo autor não podem ser validados, na consideração de que classificados como 'NIT faixa crítica", mas não impugnou a validade dos recolhimentos, nem a quem podiam se referir, afora o autor.
- Presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS. Recolhimentos considerados para compor carência. Benefício deferido.
- A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
