
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000157-46.2012.4.03.6106
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N
APELADO: PAULO EDUARDO DE BARROS PICCIN
Advogado do(a) APELADO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000157-46.2012.4.03.6106
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N
APELADO: PAULO EDUARDO DE BARROS PICCIN
Advogado do(a) APELADO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada pela autarquia. Reconheceu válidos para todos os efeitos previdenciários os períodos de recolhimento sob o NIT 1.092.550.862-1, classificados como “faixa crítica”, bem como os vínculos empregatícios anotados em CTPS e não registrados no CNIS. Diante disso, manteve integralmente a sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária que a decisão monocrática deve ser declarada nula, pois o recurso interposto não se conforma em nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 932 do CPC, que é taxativa. Aduz, ainda, que os documentos trazidos aos autos pelo autor não são hábeis a comprovar o tempo de serviço e o exercício da atividade urbana nos períodos indicados, prova que lhe competia fazer e da qual não se desincumbiu. Pugna pela reforma da decisão em juízo de retratação ou, em caso negativo, que seja o recurso levado a julgamento pelo órgão colegiado.
O autor apresentou contrarrazões, nas quais pede manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000157-46.2012.4.03.6106
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP225013-N
APELADO: PAULO EDUARDO DE BARROS PICCIN
Advogado do(a) APELADO: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
O INSS defende que o julgamento monocrático proferido nos autos não encontra respaldo no artigo 932 do CPC.
Conforme fundamentado na decisão agravada, o julgamento monocrático persegue atender aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Há entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada.
No mais, a autarquia previdenciária defende que não foram apresentados documentos aptos a comprovar as relações empregatícias nos períodos alvo do apelo, vulnerando o artigo 53, § 3°, da Lei 8.213/91.
Não tem razão, todavia.
Conforme consignado na decisão recorrida, na forma do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, as informações constantes do CNIS serão utilizadas para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego.
A autarquia previdenciária não demonstrou que as contribuições lançadas no CNIS, atreladas ao NIT NIT 1.092.550.862-1 (aquelas com relação às quais apontou-se "NIT faixa crítica"), sejam de titularidade de terceiros. Ademais, todos os recolhimentos agrupados na citada rubrica acusam datas e valores das contribuições vertidas. Não há nelas anotações de recolhimentos promovidos abaixo do mínimo legal ou vincados de extemporaneidade.
Quanto aos vínculos de emprego anotados em CTPS - nos quais não se entrevê rasuras - e que não constam do CNIS, a autarquia limitou-se a alegar que não podem ser validados. Mas não comprovou a existência de nódoa, irregularidade ou de qualquer senão que os desqualifique, ônus que lhe competia.
Assim, as anotações constantes da CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade não infirmada (cf. Súmula 75 da TNU), constituem prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT CLASSIFICADO COMO “FAIXA CRÍTICA”. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CTPS SEM RASURAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O julgamento monocrático encontra respaldo nos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Há entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
- No mérito a autarquia previdenciária defende que não foram apresentados documentos aptos a comprovar as relações empregatícias nos períodos objeto do apelo, em desacordo com a norma do § 3° do art. 53 da Lei 8.213/91.
-Conforme consignado na decisão recorrida, todos os recolhimentos que constam no CNIS, em relação aos quais apontou-se "NIT faixa crítica", acusam as datas e os valores das contribuições vertidas. O INSS não comprovou terem sido eles realizados por outro contribuinte. Neles não há apontamentos de desconformidade. Recolhimentos portanto válidos para a comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei nº 8.213/1991).
- As anotações constantes da CTPS, nas quais não se entrevê rasuras ou defeitos cronológicos, gozam de presunção relativa de veracidade (cf. Súmula 75 da TNU) e constituem prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários.
- A decisão agravada não padece de ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL