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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APELO DA AUTORA PROVIDO. -A aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições. -Carreou-se aos autos documentação comprobatória da qualidade de contribuinte individual, corroborada pelos depoimentos testemunhais, cumprindo à autarquia previdenciária promover a retificação do CNIS. - Atividades exercidas pela autora, na função de empregada doméstica, reconhecidas em sede de Acórdão, cujo trânsito em julgado deu-se em data de 01/02/2008, com baixa definitiva à Vara de Origem em 12/08/2008. -De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016. -A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). -Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. -Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito. -Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007678-61.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007678-61.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA DA GLORIA SALES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007678-61.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA DA GLORIA SALES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou improcedente o pedido. Condenou ao pagamento de custas e despesas processuais. Arbitrou-se a verba honorária à ordem de 15% sobre o valor da causa, observada a  gratuidade judiciária concedida.

A parte autora pugna pela reforma da decisão recorrida, ao argumento de haver implementado o requisito etário e vertido as contribuições previdenciárias no período de carência necessário à concessão da benesse.  Pleiteia a retificação do extrato do CNIS para que dele conste recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Aduz, por fim,  que exerceu atividades na função de  empregada doméstica, no interregno de  período de 05/04/1973 a 28/02/1975.

Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007678-61.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: MARIA DA GLORIA SALES CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

 

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

A autora  nasceu em 23 de novembro de 1947, tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2007. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 156 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Doutra banda, carrearam-se aos autos Informe de Pesquisa de Contribuições, extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, apontando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, no período de janeiro de 1985 a fevereiro de 2005 (id 84817334). Ademais, comprovou a parte autora o exercício da atividade de professora particular, como se vê de sua qualificação inserida na certidão de casamento, celebrado em 1990 e na declaração fornecida pela Secretaria de Educação, em 19 de julho de 2010.

As testemunhas Elia e Elza, ouvidas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada na data de 18 de setembro de 2013,  corroboraram o desempenho de atividades na qualidade de professora particular, nas disciplinas de português e inglês, as quais eram ministradas nas residências dos alunos.

Destarte, cumpre à autarquia previdenciária promover a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS,  para que conste recolhimentos efetuados na qualidade de  contribuinte individual, nos termos arguidos pela parte autora.

Nesse sentido, julgados dessa Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. LACUNAS. UTILIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.

I - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

II - O impetrado ignorou o preconizado no art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 - de acordo com a redação adotada à época do ato coator - que estabelecia que "o segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)".

III - Compete, ao empregador, a arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (art. 30, inc. I, "a", da Lei nº 8.212/1991), não podendo o segurado ser prejudicado pela retenção cometida por seu empregador, que deixou de recolher, ou repassar, as contribuições em época própria, cabendo, à autarquia previdenciária, a oportuna fiscalização e cobrança, pelos meios legais próprios.

IV - Os holleriths anexados aos autos, cuja autenticidade não restou impugnada, constituem prova plena, passíveis de respaldar o cálculo do salário-de-benefício ao informar os salários-de-contribuição e preencher as lacunas deixadas pela ausência de repasse das contribuições previdenciárias, pela empregadora a isso obrigada.

V - Apelação do impetrante provida.

(TRF3, AMS 00061140920044036106, Judiciário em Dia Turma F , relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, data da decisão 22/8/2011, data da publicação 15/9/2011), grifos nossos.

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.

3. Pagamento da correção monetária decorrentes da tardia implantação do benefício, concedido em 28/11/2000, mas somente adimplido em 10/6/2005 (DDB). Propositura da ação em 11/3/2010. Prescrição quinquenal afastada.

4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

(AC20096183011103-0, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, publ. DJ em 26/07/2016), grifos nossos

 

Quanto ao período de  05 de janeiro de 1973 a   28 de fevereiro de 1975, em que a autora exerceu atividades na função de empregada doméstica, restou reconhecido em sede de Acórdão,   proferido nos autos AC 2000.03.99.076683-2, da lavra do ilustre Desembargador André Nabarrete, cujo trânsito em julgado deu-se em data de 01 de fevereiro de 2008, com baixa definitiva à Vara de Origem em 12 de agosto de 2008. A  ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:  

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DOMÉSTICA. ARTIGO 36 DA LEI Nº 8.213/91. - Negado provimento ao agravo retido. Aplicação da Súmula 9 desta corte e de jurisprudência pacífica do STJ. - O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea. - A Lei nº 5.859/72, no seu artigo 4º, conferiu aos empregados domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os direitos e obrigações, pois, anteriormente a sua edição, eles estavam excluídos do regime instituído pela Lei nº 3807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que o período anterior a 11.12.1972 não determinava filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do artigo 55 da Lei nº 8213/91. Demonstrado o exercício da atividade como doméstica, há que ser observada a disposição contida no artigo 36 da Lei nº 8.213/91. - Após a edição da Lei nº 5859/72, compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei nº 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 da Lei 8212/91.

-Apelo e remessa oficial desprovidos.

 

Assim, somados os recolhimentos  vertidos na rubrica de contribuinte individual, anotados e retificados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que totalizam duzentos e quarenta e sete  meses, ao  período reconhecido pelo julgado proferido nos autos da AC 2000.03.99.076683-2, verifica-se que a parte autora ostenta número de contribuições superior ao legalmente exigido, restando cumprido o período de carência.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APELO DA AUTORA PROVIDO.

-A aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

-Carreou-se aos autos documentação comprobatória da qualidade de contribuinte individual, corroborada pelos depoimentos testemunhais, cumprindo à autarquia previdenciária promover a retificação do CNIS.

- Atividades exercidas pela autora, na função de empregada doméstica, reconhecidas em sede de Acórdão, cujo trânsito em julgado deu-se em data de 01/02/2008, com baixa definitiva à Vara de Origem em 12/08/2008.

-De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

-Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

-Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

-Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

-Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.

-Apelo da parte autora provido.


 

ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

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