
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030696-19.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, cessado em 01/10/2010, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
A autora apela, sustentando não estar sobre as regras do art. 27, II, da Lei 8.213/91 e sim enquadrada no art. 142 daquele diploma legal e art. 3º, parágrafo 1º., da Lei 10.666/03. Alega ter agido de boa-fé quando "por estar a apelante na condição de devedora do INSS, vez que é segurada obrigatória, em dezembro de 29/06/2004 realizou os acertos pendentes das contribuições atrasadas dos anos de 01/2000 a 05/2004, devidamente pagas, sobre o valor declarado por ela, visto ser um direito que lhe consiste, pela natureza do seu vínculo junto à Previdência Social", requerendo a reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora, nascida em 15/07/1944, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/134.227.861-2, DIB: 19/07/2004), com pagamento retroativo à dada do cancelamento em 01/10/2010.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 05/07/2004, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 138 (cento e trinta e oito) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2004 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS/DATAPREV comprovam que a parte autora efetuou inscrição junto ao Regime Geral de Previdência Social sob nº de NIT 1.115.504.439-2, como empresária, tendo iniciado a atividade em 01/12/1986 e encerramento em 02/1994 (fls. 34/37).
Verifica-se que por ocasião da concessão do benefício que o INSS computou para fins de carências o período de recolhimento de 01/05/1986 a 30/09/1993 e de 01/01/2000 a 18/07/2004, totalizando 11 anos, 11 meses e 18 dias, e um período contributivo de 144 contribuições (fl. 38).
Conforme alegado pelo INSS, foram computados recolhimentos para fins de compor a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/1991, sem que a parte autora tenha efetuado os recolhimentos, bem como que a parte autora efetuou recolhimentos para o período de 01/2000 a 05/2004, sem a comprovação do exercício de uma atividade.
De fato, verifica-se a existência de erro na concessão do benefício, quanto ao termo inicial dos recolhimentos individuais, pois a própria autora na petição inicial alega que iniciou a atividade e os recolhimentos (contribuinte autônoma/individual), em dezembro de 1986. Contudo, na concessão do benefício foi computado o período de recolhimento de 01/05/1986 até 30/11/1986.
Assim, os dados do CNIS somente permitem concluir pelos recolhimentos individuais a partir da competência 12/1986 e conforme relatado pela autora na petição inicial, no sentido de o início do recolhimento das contribuições coincidiu com o inicio da sua atividade como empresária em 01/12/1986 e data encerramento da atividade m 02/1994 (fls. 34/37).
Após o encerramento das atividades em 02/1994, e do último recolhimento das contribuições em 12/1994, a autora voltou a contribuir para o RGPS, efetuando em uma única data, em 29/06/2004, o recolhimento para as competências 01/2000 a 05/2004 (fls. 28/29).
Destaca-se que o contribuinte individual autônomo tem como dele a obrigação de pagar seus recolhimentos previdenciários, conforme artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91:
Com relação ao caso dos autos, anoto que o contribuinte obrigatório da Previdência Social, responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, como no caso do contribuinte individual, pode recolher as contribuições previdenciárias em atraso para o cômputo de carência, conforme artigo 27, II, Lei 8.213/91:
Dessa forma, serão consideradas para contagem da carência as contribuições recolhidas em atraso, desde que realizada a contar da primeira sem atraso e mantida a qualidade de segurado.
Quanto ao período de 01/2000 a 05/2004 (fls. 28/29), a autora efetuou os recolhimentos das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de segurado autônomo do Regime Geral de Previdência Social, pois alega que trabalhava como costureira.
Ocorre que, a última filiação findou-se em 28/02/1994, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, de acordo com as regras estabelecidas pelo artigo 15, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a filiação na qualidade de contribuinte individual apenas ocorreu em 2004, com o recolhimento das contribuições. No entanto, as contribuições em atraso não se prestam para o cômputo de carência, salvo as posteriores ao primeiro pagamento sem atraso quando mantida a qualidade de segurado.
No mesmo sentido, destaco precedente de minha relatoria, julgado por unanimidade pela Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional:
Ademais, sustenta o INSS que referido período também não pode ser computado para fins de concessão do benefício, pois o recolhimento foi realizado de forma extemporânea e sem a comprovação do exercício de atividade laborativa para o período.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme tabela anexada ao voto.
Por último, cumpre asseverar que não se aplica ao caso o disposto no artigo 102, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 ou o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 10.666/03, conforme sustentado pela apelante, uma vez que não houve preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria por idade, inexistindo direito adquirido. Esclareça-se o restabelecimento do benefício não é devido pela ausência de uma das condições, qual seja a carência de 138 contribuições, independentemente da perda da qualidade de segurado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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