Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002043-04.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA ELEVAÇÃO DA CARÊNCIA EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o
resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a autora, dada
a ausência de previsão legal.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e
sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão
do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma
quantidade mínima de contribuições previdenciárias (que a parte não possui), não sendo possível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002043-04.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002043-04.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento
de atividade especial e sua conversão em tempo comum, a fim de suprir a carência necessária.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de
verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça
gratuita que a parte autora faz jus.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da r.
sentença, requerendo a designação de perícia para eventual reconhecimento de período
especial. No mérito, alega, em apertada síntese, que deve ser reformada a r. sentença, devendo
ser computado o suposto período de labor especial convertido em comum, para fins de majoração
da carência existente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002043-04.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAQUEL RUFINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
“Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido.".
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial : 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, analiso os requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida
para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em
27/10/1953, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação
da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91,
após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS apresentada e demais
documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou carência
suficiente à obtenção do benefício vindicado.
O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho
especial e sua conversão para tempo comum, visando que tal interregno, após a aplicação do
índice correspondente, seja computado para fins de carência.
Nesse ponto, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de
aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum,
como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal.
Atente-se ao seguinte julgado, proferido por esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO DEMONSTRADO O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Os documentos carreados aos autos comprovam o trabalho urbano da parte autora por 11
anos e 07 dias.
II - A aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao
segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de
carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício...".
III - Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade não se exige o cumprimento de
tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o
recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
IV - Não é possível considerar o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum
para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
V - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (156 meses).
VI - A autora não faz jus ao benefício.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Agravo não provido.". (g.n.)
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038617-68.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA
RAQUEL PERRINI, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012)
Desse modo, mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial
vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a
concessão do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de
uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias (que a parte não possui), não sendo
possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
a justiça gratuita concedida.
Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA ELEVAÇÃO DA CARÊNCIA EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o
resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a autora, dada
a ausência de previsão legal.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e
sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão
do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma
quantidade mínima de contribuições previdenciárias (que a parte não possui), não sendo possível
a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
