Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003151-62.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo de atividade anotada na
CTPS. Cômputo do período de auxílio-doença intercalado por período contributivo. Carência
preenchida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003151-62.2018.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARLY LAPOLA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003151-62.2018.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARLY LAPOLA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial, para o fim de: a) reconhecer o cômputo de carência os períodos de
01.11.1998 a 30.10.2001, de 01.03.2004 a 30.04.2007, de 01.06.2007 a 30.11.2008, de
01.01.2009 a 31.12.2009, de 01.11.2012 a 17.01.2014 e de 08.09.2014 a 10.11.2016; b)
conceder o benefício de aposentadoria por idade, com data de início do benefício em
11.12.2017 (DER) e data de início do pagamento em 01.08.2020.
O INSS sustenta que não houve comprovação da carência necessária para a obtenção do
benefício.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003151-62.2018.4.03.6324
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: MARLY LAPOLA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO - SP74206-N, FABIO
EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099.95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
Pois bem. Nascida aos 24/11/1957, a autora implementou o requisito de idade (60 anos) em
24/11/2017. No ano de 2017, eram necessários 180 meses de carência, de acordo com a tabela
progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para ter o direito à aposentadoria por idade.
Em relação à carência, observo que, ao longo da vida laborativa, a requerente possui períodos
concomitantes de contribuição, como segurada empregada e contribuinte individual, e também
que ela gozou do benefício de auxílio-doença em algumas ocasiões. Posto isso, ainda devem
ser acrescentados à contagem de tempo de contribuição os lapsos que seguem.
Devem ser considerados, como carência e na integralidade, os vínculos de 01/11/1998 a
30/10/2001, de 01/11/2012 a 17/01/2014 e de 08/09/2014 a 10/11/2016, devidamente anotados
em CTPS, descontando-se períodos concomitantes de contribuição, ainda que, no decorrer de
tais interregnos, a requerente tenha gozado de benefício por incapacidade.
Considerando que os lançamentos em CTPS estão regulares, sem rasura e em ordem
cronológica, e, inclusive, constam no CNIS, eles gozam de presunção de veracidade que em
nenhum momento foi ilidida pelo réu, constituindo prova plena do serviço prestado no período
nela consignado, a qual somente poderá ser infirmada com a produção de prova inequívoca em
contrário, prova esta que a autarquia previdenciária não se incumbiu em fazer. Assim fixa a
súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, publicada no DOU de 13 de junho de 2013:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Dessa forma, deve ser considerado, para todos os efeitos, inclusive carência e contagem
recíproca, os vínculos de 01/11/1998 a 30/10/2001, de 01/11/2012 a 17/01/2014 e de
08/09/2014 a 10/11/2016, anotados em CTPS, porquanto é o empregador o responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias de seu empregado tanto no que respeita à cota
patronal como à cota do empregado, devendo repassá-las à autarquia previdenciária (art. 30, V,
da Lei n. 8.212/91). Se o empregador não o fez contemporaneamente, o empregado não pode
ser prejudicado.
Em que pese a irresignação da autarquia, não trouxe aos autos documentos que infirmassem a
contagem na integralidade dos períodos laborados, constantes de seus próprios registros.
Quanto aos lapsos de auxílio-doença, insertos no decorrer dos referidos vínculos, de acordo
com julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo
nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, foi dado
parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para reconhecer
que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito de carência.
[...]
Firmou-se, ainda, entendimento da TNU e do STJ no sentido que o cômputo do período de
benefício por incapacidade como carência é possível quando intercalado com períodos de
atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros:
PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de
25.5.2012; PEDILEF nº
2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de
23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe
26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº
1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.
Ainda, conte-se como carência, na integralidade, os ínterins de 01/03/2004 a 30/04/2007, de
01/06/2007 a 30/11/2008 e de 01/01/2009 a 31/12/2009, em que houve efetiva contribuição
para o RGPS, mesmo, também, que eventualmente a requerente tenha gozado de auxílio-
doença em parte dos lapsos. Isso porque tais contribuições são regulares e se prestam à
composição do fundo previdenciário, afastando-se o enriquecimento sem causa da Previdência.
Posto isso, conforme o parecer elaborado pela r. Contadoria deste Juizado, considerando os
períodos de carência ora reconhecidos (de 01/11/1998 a 30/10/2001, de 01/03/2004 a
30/04/2007, de 01/06/2007 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 31/12/2009, de 01/11/2012 a
17/01/2014 e de 08/09/2014 a 10/11/2016), descontados os períodos concomitantes de
contribuição, a requerente comprova possuir carência equivalente a 216 meses até a DER
(11/12/2017).
Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do
benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade em 2017, e considera-se
que haja vertido ao sistema mais de 180 (cento e oitenta) contribuições.
De acordo com jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige
simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.
Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (11/12/2017).
Da antecipação da tutela
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a autora faz jus, defiro a antecipação de
tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099.1995.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo de atividade anotada
na CTPS. Cômputo do período de auxílio-doença intercalado por período contributivo. Carência
preenchida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
