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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVID...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:37:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DETERMINADA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Delineado o ponto controverso, consigno que razão assiste à parte recorrente. A simples anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo, não possui elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. 3. Dessa forma, a CTPS anotada de forma extemporânea poderia ser considerada, apenas, como início de prova material; o período vindicado para reconhecimento até poderia ser averbado para fins de carência se fosse corroborado por quaisquer outras provas robustas da efetiva prestação de serviços, o que não restou comprovado no processado. Nesse ponto, oportuno destacar que os demais documentos apresentados no processado só conseguem atestar a efetiva prestação de serviços da parte autora naquele vínculo laboral até, aproximadamente, maio/1994, por haver anotações em CTPS, cópia de demonstrativo de pagamento e depósitos regulares em conta vinculada a corroborar tal situação. Entendo, assim, que qualquer outra interpretação mais benéfica acerca do término vínculo laboral em questão estaria destituída de provas consistentes, ainda mais considerando a anotação constante da CTPS (fls. 42), que atesta o abandono de emprego da parte autora, somado ao fato de que a parte autora, intimada para trazer aos autos cópia da sentença trabalhista respectiva, optou por desprezar a necessidade de sua apresentação, não satisfazendo, assim, o ônus probatório que lhe competia. 4. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida. 5. Apelação do INSS provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000955-53.2016.4.03.6114

Data do Julgamento
02/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DETERMINADA.

1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.

2. Delineado o ponto controverso, consigno que razão assiste à parte recorrente. A simples
anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo, não possui
elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso
porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim,
a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em
especial em relação à Previdência Social.

3. Dessa forma, a CTPS anotada de forma extemporânea poderia ser considerada, apenas, como
início de prova material; o período vindicado para reconhecimento até poderia ser averbado para
fins de carência se fosse corroborado por quaisquer outras provas robustas da efetiva prestação
de serviços, o que não restou comprovado no processado. Nesse ponto, oportuno destacar que
os demais documentos apresentados no processado só conseguem atestar a efetiva prestação
de serviços da parte autora naquele vínculo laboral até, aproximadamente, maio/1994, por haver
anotações em CTPS, cópia de demonstrativo de pagamento e depósitos regulares em conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vinculada a corroborar tal situação. Entendo, assim, que qualquer outra interpretação mais
benéfica acerca do término vínculo laboral em questão estaria destituída de provas consistentes,
ainda mais considerando a anotação constante da CTPS (fls. 42), que atesta o abandono de
emprego da parte autora, somado ao fato de que a parte autora, intimada para trazer aos autos
cópia da sentença trabalhista respectiva, optou por desprezar a necessidade de sua
apresentação, não satisfazendo, assim, o ônus probatório que lhe competia.

4. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim,
curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores
recebidos em razão da tutela antecipada concedida.

5. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000955-53.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA BARROSO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000955-53.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA BARROSO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O







Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.

A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil para determinar o computo do período laborado pela requerente entre
01/02/1991 a 14/01/2000 e determinar a concessão da aposentadoria por idade NB 143.264.370-
0, com DIB em 12/03/2007. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas, descontados
os valores já percebidos, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, com
juros de mora contados a partir da citação, incidindo até a apresentação dos cálculos voltados à
execução do julgado, observando que os juros e correção monetária devem seguir as regras
dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Por
fim, arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser
apurado até a data da r. sentença, concedendo a antecipação de tutela para implantação da
benesse concedida.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Interpostos embargos declaratórios pela Autarquia Previdenciária, foram acolhidos para integrar a
r. sentença, fazendo constar o reconhecimento da prescrição quinquenal de qualquer valor devido
relativo a período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, aduzindo, em apertada síntese, que a documentação
apresentada não permite o restabelecimento do benefício requerido, pois a CTPS anotada
extemporaneamente não restou acompanhada por demais provas documentais a atestar o
reconhecimento de atividade laboral por todo o período vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos consectários legais fixados.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

O julgamento do recurso autárquico foi convertido em diligência, em razão de determinação desta
Relatoria, para que a parte autora pudesse fornecer, querendo, cópia integral dos autos onde foi
firmado o mencionado acordo judicial entre ela e a empresa Limpadora Califórnia Ltda.,
sobrevindo apenas manifestação da recorrida, a qual esclareceu que deixou de fornecer cópia
integral do processo trabalhista em questão, motivando sua recusa na apresentação em face de
supostas dificuldades (demora) para concretizar o desarquivamento daquele feito.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000955-53.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIA BARROSO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: QUEDINA NUNES MAGALHAES - SP227409

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O








Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.

Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido."

(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."

Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:

"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."


Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.

Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.

Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.

Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.

Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.

Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1999, haja vista haver
nascido em 16/10/1939, segundo atesta sua documentação (fls. 21). Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 108 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.

Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do
benefício pleiteado.

Insurge-se o INSS sustentando, quanto ao mérito e em apertada síntese, que a documentação
apresentada pela parte autora não permite o restabelecimento do benefício requerido, pois a
CTPS anotada extemporaneamente não restou acompanhada por demais provas documentais
aptas a atestar o reconhecimento de todo o período de reconhecimento computado pela r.
sentença.


Delineado o ponto controverso, consigno que razão assiste à parte recorrente. A simples
anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo, não possui
elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso
porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim,
a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em
especial em relação à Previdência Social.

O C. STJ assim tem se manifestado a respeito do tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não tendo o falecido, à data do
óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus
dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes. 2. A
sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em
elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento." (AGRESP 200801902756, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:01/03/2013 ..DTPB:.)

Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal também corrobora, no mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à
demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. - No caso concreto,
todavia, houve acordo que se refere à relação jurídica havida entre as partes no período de
04.01.2002 a 01.07.2002, em relação ao qual não houve reconhecimento de vínculo
empregatício). - Nas cópias trazidas aos autos não há menção à remuneração mensal percebida,
restando fixado no acordo acertado entre as partes o valor de R$ 2.000,00 a serem pagos pelo
reclamado em 3 parcelas. O feito não foi instruído com a íntegra da decisão (Termo de
Audiência), da qual consta somente sua primeira folha, nem é possível saber se houve recursos
ou outras decisões, porquanto não foi juntada cópia do termo de trânsito em julgado. Portanto, a
ação trabalhista, da forma como trazida aos autos, não comprova o interregno vindicado, nem as
alegações do autor, no sentido de que sua remuneração era superior a um salário mínimo. -
Também não fazem prova nesta ação os recibos de pagamento de salários acostados, uma vez
que se referem ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2004, e o período básico de cálculo
do auxílio-doença em discussão considerou salários-de-contribuição até outubro de 2003. - Não
se pode considerar os extratos bancários, porquanto não há comprovação da origem daqueles
valores. Seria descabido simplesmente inferir que se o autor efetuou depósitos na conta
poupança, tais valores decorrem do trabalho executado na empresa empregadora em questão e
que podem ser considerados como salários-de-contribuição, como quer o apelante. - Ao contrário
do que alega o apelante, o aumento verificado a partir da competência de junho de 2003
(recolhimento em julho/2003) para R$ 422,00, anotado na CTPS do autor, foi corretamente
considerado no cálculo do benefício. - Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes
de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo não provido."(AC 00365538520094039999,

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015. FONTE_REPUBLICACAO.)

Dessa forma, a CTPS anotada de forma extemporânea poderia ser considerada, apenas, como
início de prova material; o período vindicado para reconhecimento até poderia ser averbado para
fins de carência se fosse corroborado por quaisquer outras provas robustas da efetiva prestação
de serviços, o que não restou comprovado no processado.

Nesse ponto, oportuno destacar que os demais documentos apresentados no processado só
conseguem atestar a efetiva prestação de serviços da parte autora naquele vínculo laboral até,
aproximadamente, maio/1994, por haver anotações em CTPS, cópia de demonstrativo de
pagamento e depósitos regulares em conta vinculada a corroborar tal situação. Entendo, assim,
que qualquer outra interpretação mais benéfica acerca do término vínculo laboral em questão
estaria destituída de provas consistentes, ainda mais considerando a anotação constante da
CTPS (fls. 42), que atesta o abandono de emprego da parte autora, somado ao fato de que a
parte autora, intimada para trazer aos autos cópia da sentença trabalhista respectiva, optou por
desprezar a necessidade de sua apresentação, não satisfazendo, assim, o ônus probatório que
lhe competia.

Assim, face à impossibilidade de reconhecimento do suposto vinculo laboral em conformidade
com o pleiteado, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição
necessários à concessão da benesse vindicada, sendo imperativa a reforma integral do julgado.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.

Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.

Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter
alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda
mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa
renda e com pouca instrução.

Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E.
Corte como de do C. STJ.

Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento
segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores indevidamente recebidos.

Referido julgado restou assim ementado:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.


O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI
PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos
valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando integralmente a r.
sentença, nos termos desta fundamentação, determinando a revogação da tutela antecipada e a
devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.

É o voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS EXTEMPORÂNEA.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES
DETERMINADA.

1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.

2. Delineado o ponto controverso, consigno que razão assiste à parte recorrente. A simples
anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória de acordo, não possui
elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso
porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim,
a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em
especial em relação à Previdência Social.

3. Dessa forma, a CTPS anotada de forma extemporânea poderia ser considerada, apenas, como
início de prova material; o período vindicado para reconhecimento até poderia ser averbado para
fins de carência se fosse corroborado por quaisquer outras provas robustas da efetiva prestação
de serviços, o que não restou comprovado no processado. Nesse ponto, oportuno destacar que
os demais documentos apresentados no processado só conseguem atestar a efetiva prestação
de serviços da parte autora naquele vínculo laboral até, aproximadamente, maio/1994, por haver
anotações em CTPS, cópia de demonstrativo de pagamento e depósitos regulares em conta
vinculada a corroborar tal situação. Entendo, assim, que qualquer outra interpretação mais
benéfica acerca do término vínculo laboral em questão estaria destituída de provas consistentes,
ainda mais considerando a anotação constante da CTPS (fls. 42), que atesta o abandono de
emprego da parte autora, somado ao fato de que a parte autora, intimada para trazer aos autos
cópia da sentença trabalhista respectiva, optou por desprezar a necessidade de sua
apresentação, não satisfazendo, assim, o ônus probatório que lhe competia.

4. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim,
curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores
recebidos em razão da tutela antecipada concedida.

5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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