Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281238-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS RURAIS ANOTADOS
EM CTPS E ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. As cópias da CTPS da parte autorae o extrato CNIS, de fato, indicam o exercício de atividade
rural nos períodos compreendidos entre 1979 e 1991, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91,os
quais devem ser computados para efeito de carêncianecessária à concessão da aposentadoria
por idade. Isto porque sãodocumentosque gozamde presunção relativa de veracidade, a qual não
foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das
contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade
desempenhada seja rurícola.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de
serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não
havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o
reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281238-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA
CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281238-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA
CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta por FRANCISCO JOÃO DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A parte autorainterpôs apelação sustentando, em síntese, atotal procedência do pedido formulado
na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281238-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N, CLAUDIA
CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. No
presente caso, como o cumprimento do requisito etário se deu em 04.08.2006, a carência exigida
é de 150 meses.
No caso dos autos, pretende a parte autora, nascida em 05.05.1953, o reconhecimento deperíodo
anotado em sua CTPS em virtude deacordo homologado no âmbito da Justiça do Trabalho,
compreendido entre 14.04.2009 e 13.04.2011, bem como dos períodos rurais anotados em CTPS
e anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, não computados pela autarquia previdenciária para
efeito de carência, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo
INSS, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autorae o extrato CNIS, de fato, indicam o exercício de
atividade rural nos períodos compreendidos entre 1979 e 1991,os quais devem ser computados
para efeito de carênciarelativamente à concessão da aposentadoria por idade. Isto porque
sãodocumentosque gozamde presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova
em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do
empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola
(STJ – 1ª Seção, REsp 1352791, Rel. Min Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2013).
Quanto ao período controvertido de 14.04.2009 e 13.04.2011, anotado em CTPS em virtude de
decisão judicial trabalhista, anoto que, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o
reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por
testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é
suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou
força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
Ocorre que, nocaso, asentença prolatada perante a Justiça Trabalhistatão somente homologou
acordo firmado entre as partes(ID 136158808- fls. 48/49), não tendo sido apresentados elementos
documentais de comprovação do efetivo tempo de serviço na ação previdenciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde
que a mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamatória
decorreu, como já dito, de acordofirmado entre a parte autora e o suposto empregador, não
havendo notícia de que tenha sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal que
ampare o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários. Veja-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg na Pet 9527/ES, Primeira Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos
necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de
pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em
elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg no REsp 1084414/SP, 6ª Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, j. 19/02/2013, DJe 01/03/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida
como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada
em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador
na ação previdenciária.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." - g.n. - (AgRg nos EREsp 811508/PR, Terceira Seção, Relator
Ministro JORGE MUSSI, j. 28/11/2012, DJe 05/12/2012, RIOBTP vol. 284 p. 106).
A propósito, no mesmo sentido o seguinte julgado desta 10ª Turma, de minha relatoria:
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º DO
CPC/1973. REITERAÇÃO EM RECURSO CONTRA DECISÃO FINAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Deverá a parte autora reiterar o recurso especial, ora retido, por ocasião de eventual
interposição de recurso contra a decisão final, entendida esta como a decisão colegiada de 2º
grau que tenha posto fim ao processo, ou no prazo para as contrarrazões. Preliminar prejudicada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço em razão de sentença prolatada
perante a Justiça Trabalhista, cabe mencionar que tal decisão julgou procedente a reclamação
por consequência da revelia da empregadora, não se revestindo de comprovação do efetivo
tempo de serviço em ação previdenciária (fls. 235/238).
5. Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora desprovida" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0013903-
12.2010.4.03.6183/SP, 10ª Turma, v.u., D.E. 18.11.2016).
Observe-se, ademais, que não há qualquer outro documento que corrobore o efetivo exercício de
atividade laborativa no período controvertido, havendo tão somente aprodução de prova oral
favorável à parte autora. No entanto, conforme demonstrado alhures, a prova exclusivamente
testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,de modo que a parte autora não
faz jus ao reconhecimento do período de 14.04.2009 e 13.04.2011para efeito de carência.
Desse modo, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do
não cumprimento da carência exigida à sua concessão, sendo de rigor a improcedência do
pedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora,tão somente para reconhecer,
para efeito de carência necessária à concessão de aposentadoria por idade,o tempo de serviço
rural exercido pela parte autora, com registro na carteira profissional,
nosperíodosanterioresàvigência daLei nº 8.213/91, independentemente da comprovação do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODOS RURAIS ANOTADOS
EM CTPS E ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. As cópias da CTPS da parte autorae o extrato CNIS, de fato, indicam o exercício de atividade
rural nos períodos compreendidos entre 1979 e 1991, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91,os
quais devem ser computados para efeito de carêncianecessária à concessão da aposentadoria
por idade. Isto porque sãodocumentosque gozamde presunção relativa de veracidade, a qual não
foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das
contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade
desempenhada seja rurícola.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de
serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da
reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não
havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o
reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, tao somente para
reconhecer, para efeito de carencia necessaria a concessao de aposentadoria por idade, o tempo
de servico rural exercido pela parte autora, com registro na carteira profissional, nos periodos
anteriores a vigencia da Lei n 8.213/91, independente da comprovacao do recolhimento das
respectivas contribuicoes previdenciarias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
