
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015809-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A sentença, prolatada em 30.11.2017, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data do requerimento administrativo, devendo cada parcela ser atualizada a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação. rural, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (26.06.2015 - fls. Face a isenção do réu em relação às custas, a condenou somente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (fls. 65-67).
O INSS, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença em virtude da ausência de cumprimento da carência para a aposentação Subsidiariamente, requer a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009 e a redução dos honorários advocatícios (fls. 75-101).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015809-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 07 comprova que a parte autora, nascida em 22.08.1954, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 22.08.2014, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Constatado, nos autos, que o interregno de auxílio-doença ocorreu de forma intercalada, entre períodos de recolhimento, é de se reconhecer que não há óbice para que sejam computados para efeito de cumprimento do período de carência.
Portanto, o conjunto probatório, notadamente o extrato do sistema CNIS presente a fls. 20, demonstra que foi cumprido o período de labor exigido.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção da sentença que concedeu à autora, a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Referentemente à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
DAVID DANTAS
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