
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006082-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação proposta em 17/07/2015, com vistas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
Documentos acostados à exordial (fls. 10-28).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Citação, em 09/09/2015 (fl. 35).
A sentença, prolatada em 01/03/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (23/07/2014), e antecipou os efeitos da tutela. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos; os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (fls. 58-60).
O INSS apelou para pugnar pela improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção do decisum, que a incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas em atraso ocorra com observância do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 64-77).
Com contrarrazões (fl. 83-90), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006082-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.
Visa aposentar-se em face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade ao trabalhador urbano será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, sempre houve entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
Dessa forma também já decidiu a Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, cujos trechos da decisão que interessa a este julgado passo a transcrever:
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Quanto aos períodos anotados em carteira de trabalho, recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em carteira de trabalho vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido:
No tocante ao período de 10/02/2009 a 03/09/2009, mencionado na carta de exigências emitida pelo INSS (fl. 24), não vislumbro qualquer rasura no vínculo anotado a fls. 14 da CTPS da autora (fls. 22 dos presentes autos).
Assim, os contratos de trabalho anotados na CTPS sem qualquer rasura e em consonância com a formalidade exigida devem ser considerados como tempo de serviço, pois o fato de não constarem do CNIS não afasta a veracidade da CTPS, principalmente porque o INSS foi informatizado após a década de 90, motivo pelo qual não se pode exigir que vínculos antigos estejam constando em sua totalidade no aludido banco de dados da autarquia.
Observo, ademais, que o vínculo supracitado não foi questionado pelo réu no curso da instrução processual.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora nasceu em 01/06/1950 (fl. 12), portanto, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos foi implementada em 01/06/2015.
Da análise da carteira profissional da parte autora (fls. 14-23) e da pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 47-49), constata-se a existência de tempo de serviço que perfaz o total de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, até a data do pedido administrativo (01/06/2015 - fl. 28), consoante planilha anexa,
Sendo assim, tendo o a autora completado 65 anos de idade em 2015, e contando com períodos de labor comum que somam mais de 15 anos, é de se deferir a concessão de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, mantendo-se a tutela antecipada na r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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