Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203397-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de
serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da
reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não
havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o
reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do período que o INSS
deixou de computar em virtude de constar somente a data de admissão no extrato CNIS,
porquanto logrou comprovar a data de término do referido vinculo por meio de extrato do FGTS .
4. Todavia, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do
não cumprimento da carência exigida à sua concessão.
5. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203397-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MOREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ELIEGE SILVA DE FARIAS - SP414987-N, JANIO ANTONIO DE
ALMEIDA - SP197280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203397-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MOREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ELIEGE SILVA DE FARIAS - SC45611, JANIO ANTONIO DE
ALMEIDA - SP197280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARLENE MOREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na
exordial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203397-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MOREIRA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ELIEGE SILVA DE FARIAS - SC45611, JANIO ANTONIO DE
ALMEIDA - SP197280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
11.05.1953, a extensão de período anotado em sua CTPS com fundamento em acordo
homologado no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como o reconhecimento de período que o
INSS deixou de computar em virtude de constar somente a data de admissão no extrato CNIS,
com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Da aposentadoria por idade urbana
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. No
presente caso, como o cumprimento do requisito etário se deu em 03.10.2012, a carência exigida
é aquela prevista no citado art. 25 da Lei n. 8.213/91 (180 contribuições).
Da atividade urbana sem registro
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço em razão de sentença prolatada
perante a Justiça Trabalhista, cabe mencionar que tal decisão tão somente homologou acordo
firmado entre as partes, não tendo sido apresentados elementos documentais de comprovação
do efetivo tempo de serviço na ação previdenciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, desde
que a mesma tenha sido fundada em elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da reclamatória
decorreu, como já dito, de acordo firmado entre a parte autora e a suposta empregadora, não
havendo notícia de que tenha sido produzida qualquer prova documental ou testemunhal que
ampare a alteração do vínculo em CTPS, anotado entre 01.08.2013 a 16.09.2016, a fim de que a
data de admissão seja estendida para 08.02.2011. Veja-se a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg na Pet 9527/ES, Primeira Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos
necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de
pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em
elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." - g.n. - (AgRg no REsp 1084414/SP, 6ª Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, j. 19/02/2013, DJe 01/03/2013);
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida
como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada
em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador
na ação previdenciária.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado. Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental improvido." - g.n. - (AgRg nos EREsp 811508/PR, Terceira Seção, Relator
Ministro JORGE MUSSI, j. 28/11/2012, DJe 05/12/2012, RIOBTP vol. 284 p. 106).
A propósito, no mesmo sentido o seguinte julgado desta 10ª Turma, de minha relatoria:
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º DO
CPC/1973. REITERAÇÃO EM RECURSO CONTRA DECISÃO FINAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. Deverá a parte autora reiterar o recurso especial, ora retido, por ocasião de eventual
interposição de recurso contra a decisão final, entendida esta como a decisão colegiada de 2º
grau que tenha posto fim ao processo, ou no prazo para as contrarrazões. Preliminar prejudicada.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. No que tange ao pedido de averbação de tempo de serviço em razão de sentença prolatada
perante a Justiça Trabalhista, cabe mencionar que tal decisão julgou procedente a reclamação
por consequência da revelia da empregadora, não se revestindo de comprovação do efetivo
tempo de serviço em ação previdenciária (fls. 235/238).
5. Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora desprovida" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0013903-
12.2010.4.
Observe-se, ademais, que não há qualquer outro documento que corrobore a alegação de que o
termo inicial do vínculo se deu, efetivamente, no ano de 2011, tampouco houve a produção de
prova oral no mesmo sentido, de modo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do labor
exercido no período entre 08.02.2011 a 31.07.2013, supostamente omitido da anotação em
CTPS.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do período laborado entre
01.12.1975 a 01.03.1978 ao empregador INDÚSTRIA REUNIDAS CARAMURU S/A. Isto porque,
a despeito de somente constar a data de admissão no extrato CNIS, a parte autora logrou
comprovar a data de término do referido vinculo por meio de extrato do FGTS (ID 107892585).
Todavia, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não
cumprimento da carência exigida à sua concessão, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do
labor urbano no período entre 08.02.2011 a 31.07.2013 e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade formulado pela parte autora, e condená-la ao pagamento dos ônus
sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de
serviço, desde que tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da
reclamação trabalhista decorreu de acordo firmado entre a parte autora e a empregadora, não
havendo notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare o
reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do período que o INSS
deixou de computar em virtude de constar somente a data de admissão no extrato CNIS,
porquanto logrou comprovar a data de término do referido vinculo por meio de extrato do FGTS .
4. Todavia, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do
não cumprimento da carência exigida à sua concessão.
5. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, para afastar o reconhecimento
do labor urbano no periodo entre 08.02.2011 a 31.07.2013 e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade formulado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
