
| D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020472-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para declarar que a autora exerceu atividade no período de 11/2003 a 06/2014, trabalhado em Portugal, à exceção daqueles períodos em que consta equivalência por prestação de desemprego total, condenando o INSS a averbar esses períodos em seu assentamento e a computar os períodos de recolhimento para efeito de carência e, se o caso, a pagar à autora aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (15/09/14). Consignou que as parcelas vencidas e vincendas devem ser monetariamente atualizadas a contar dos respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora, desde a citação. Por fim, condenou o INSS com as despesas processuais e com a verba honorária, fixada em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, corrigidas, considerando os critérios do artigo 20, § 3o., do Código de Processo Civil, e o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeitada ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, não restar comprovada a autenticidade dos documentos apresentados com relação ao trabalho exercido em Portugal, além de não terem sido cumpridos os requisitos formais previstos em Lei e no Acordo Internacional para tornar possível reconhecimento do interregno vindicado. Sustenta, ainda, pelo princípio da eventualidade, que tal benefício pode ter o valor da renda mensal inferior ao salário mínimo, porquanto se trata de mera complementação. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e dos consectários legais aplicados.
Concedida a antecipação de tutela para implantação do benefício (fls. 125).
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 06/04/1954, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
O principal ponto de irresignação da Autarquia Previdenciária reside no fato de que não restou comprovada a autenticidade dos documentos apresentados com relação ao trabalho exercido em Portugal (fls. 66/74), além de não terem sido cumpridos os requisitos formais previstos em Lei e no Acordo Internacional, a fim de tornar possível eventual reconhecimento do interregno vindicado.
Entendo, nesse ponto, que razão lhe assiste.
Com efeito, o Decreto nº 1.457, de 17.04.1995, que dispõe sobre o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em 1991, prevê, em seus artigos 20 e 24, na redação vigente à época do requerimento administrativo, que:
Depreende dos autos que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo relativo à benesse aqui vindicada, não apresentou qualquer documento apto a apontar a eventual prestação de serviços laborais no estado estrangeiro em questão, somente trazendo aos autos do processo administrativo um "Extracto de Remunerações", expedido pela Segurança Social Portuguesa em 05/08/2014, válido apenas em território português (fls. 74), em sede recursal administrativa, observando não haver dos autos qualquer notícia acerca do resultado daquele recurso.
Nesse passo, destaco que o exato cumprimento dos termos do referido acordo é fundamental para que se possa almejar qualquer das benesses nos termos daquele avençado. A apresentação de documento apenas em sede recursal administrativa, e em desconformidade com o acordado, não se mostra válido para eventual reconhecimento judicial de atividade laboral para fins previdenciários.
Tal reconhecimento, nos termos do referido Acordo, somente pode ser feito a partir da análise dos Organismos de Ligação oficialmente designados pelos respectivos Estados, e de maneira direta entre eles, procedimento esse que sequer foi iniciado pela Autarquia Previdenciária, até porque, obviamente, não tinha ciência de tal situação até a fase recursal administrativa.
Frise-se ainda, por oportuno, que em pesquisa efetuada no sítio http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/assuntos-internacionais/assuntos-internacionais-acordos-internacionais-portugues/>, aos 19/10/2017, verifica-se que a entidade competente para efeito de aplicação do referido acordo em Portugal é o Instituto de Seguridade, I.P., aparentemente diferente daquela que expediu o documento de fls. 66/74 e, portanto, não competente para atestar atividades laborais nos termos definidos pela avença firmada pelas nações.
Desse modo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de interregno de labor pleiteada, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pleito autoral, é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida no processado. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando integralmente a r. sentença e determinando a revogação da tutela antecipada, bem como a devolução dos valores recebidos em razão de tal antecipação, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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