
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004911-06.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo de serviço rural na contagem do tempo de serviço e a revisão da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com DIB em 25.01.2006.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando a concessão da justiça gratuita.
O autor apela, sustentando que, por desconhecimento, não incluiu o tempo de serviço rural no pedido administrativo, o que requer agora, nos termos da legislação de regência.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo de serviço rural na contagem do tempo de serviço e a revisão da RMI da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com DIB em 25.01.2006.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
Em 2006, quando requereu a aposentadoria por idade, o autor teve concedido o benefício na modalidade "urbana", pois todos os vínculos anotados em CTPS são urbanos.
A aposentadoria híbrida por idade, na qual são computados como carência períodos de trabalho urbano e rural, passou a existir somente em 20.06.2008 com a edição da Lei 11.218, que alterou o art. 48 da Lei. 8213/91.
Dessa forma, quando requereu o benefício, em 2006, não havia determinação legal que viabilizasse o cômputo de tempo de serviço rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
Naquela data, só era possível a concessão da aposentadoria rural por idade ou da aposentadoria por idade urbana, que o autor vem recebendo desde a DER.
Ademais, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não foram vertidas quaisquer contribuições no período rural que o autor pretende ver computado e, portanto, não haveria nenhum reflexo na RMI da aposentadoria por idade urbana que recebe.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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