Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275625-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deverá ser mantida nos termos
consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto é vedado ao Juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado, nos termos do artigo 492 do atual CPC. No caso vertente, o
pedido inaugural é claro em postular a fixação da DIB na DER realizada em 21/11/2018. E seu
pedido alternativo para fixação na data de aniversário da postulante não encontra respaldo legal,
por não haver formulação administrativa na oportunidade. Desse modo, sem maiores delongas,
descabida a retroação da DIB vindicada.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275625-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR ROSA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275625-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR ROSA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2018),
além do abono anual, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Condenou a
Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a DIB deverá
ser alterada para a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 02/07/2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275625-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIMAR ROSA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: RENAN BATISTA DE OLIVEIRA - SP318147-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deverá ser mantida nos termos consignados
pela r. sentença de primeiro grau, porquanto é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza
diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado, nos termos do artigo 492 do atual CPC. No caso vertente, o pedido
inaugural é claro em postular a fixação da DIB na DER, realizada em 21/11/2018. E seu pedido
alternativo para fixação na data de aniversário da postulante não encontra respaldo legal, por não
haver formulação administrativa na oportunidade.
Desse modo, sem maiores delongas, descabida a retroação da DIB vindicada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo
integralmente a r. sentença, conforme acima consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deverá ser mantida nos termos
consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto é vedado ao Juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado, nos termos do artigo 492 do atual CPC. No caso vertente, o
pedido inaugural é claro em postular a fixação da DIB na DER realizada em 21/11/2018. E seu
pedido alternativo para fixação na data de aniversário da postulante não encontra respaldo legal,
por não haver formulação administrativa na oportunidade. Desse modo, sem maiores delongas,
descabida a retroação da DIB vindicada.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
