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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOMÉSTICA. TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 5. 859/72. ADMISSÃO DE DECLARAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOMÉSTICA. TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 5.859/72. ADMISSÃO DE DECLARAÇÃO PATRONAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei. - A demandante possui recolhimentos nos períodos de 01.09.07 a 31.01.10 e de 01.03.10 a 31.10.17, tendo sido apurado, em contagem administrativa de tempo de contribuição, 10 anos e 17 dias (ID 98133421). - Para complementar o necessário período de carência, pretende o reconhecimento do tempo trabalhado como doméstica, sem anotação em CTPS, de 1968 a 1980. - Foi carreada aos autos escritura pública declaratória, firmada em 25.08.17, declinando que a autora trabalhou como empregada doméstica, de 1968 a 1980. - Consideradas a declaração acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, possível o reconhecimento do labor, na função de doméstica, conforme entendimento jurisprudencial, no período de 01.01.68 a 11.12.72. - Superada a carência exigida para a concessão do benefício, imperativo seu deferimento. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da contagem o tempo de serviço, como doméstica, posterior a edição da Lei nº. 5.859, de 11/12/72. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6080285-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6080285-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOMÉSTICA. TRABALHO SEM
REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 5.859/72. ADMISSÃO DE
DECLARAÇÃO PATRONAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver
preenchido a carência mínima exigível.
- A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente
a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção
previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de
trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei.
- A demandante possui recolhimentos nos períodos de 01.09.07 a 31.01.10 e de 01.03.10 a
31.10.17, tendo sido apurado, em contagem administrativa de tempo de contribuição, 10 anos e
17 dias (ID 98133421).
- Para complementar o necessário período de carência, pretende o reconhecimento do tempo
trabalhado como doméstica, sem anotação em CTPS, de 1968 a 1980.
- Foi carreada aos autos escritura pública declaratória, firmada em 25.08.17, declinando que a
autora trabalhou como empregada doméstica, de 1968 a 1980.
- Consideradas a declaração acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, possível o
reconhecimento do labor, na função de doméstica, conforme entendimento jurisprudencial, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período de 01.01.68 a 11.12.72.
- Superada a carência exigida para a concessão do benefício, imperativo seu deferimento.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da contagem o tempo de serviço, como
doméstica, posterior a edição da Lei nº. 5.859, de 11/12/72.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080285-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI

Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080285-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos de
ação ordinária ajuizada por MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI, objetivando a concessão
de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o labor de empregada doméstica
no período de 01.01.68 a 30.11.80, determinando sua averbação; condenar o réu a: (a) implantar
o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento, em
17.10.2017; (b) pagar as parcelas vencidas, de uma só vez, devidamente corrigidas, nos
seguintes termos: “para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20.09.17, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E”. Condenou o
réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto na Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 98133475).
Em razões recursais, alega o INSS que não há comprovação do tempo de serviço urbano. Aduz
pela impossibilidade do cômputo do período alegadamente laborado como empregada doméstica,
motivo pelo qual o pedido trazido na demanda deve ser julgado improcedente (ID 98133492).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080285-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CEZARINA MOREIRA CASTELANI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS -
SP302491-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O






Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).

Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:


"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".

2. DA PROFISSÃO DE DOMÉSTICA

A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente a
este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção previdenciária,
por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros
meios anteriormente à vigência daquela lei:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE
REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE
CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO
DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n.
5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período
anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período
anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a
declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja
considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos."
(EREsp 1165729/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/03/2015)

3. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima em 23.10.15. Assim, deverá
demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 meses (15 anos).
A demandante possui recolhimentos nos períodos de 01.09.07 a 31.01.10 e de 01.03.10 a

31.10.17, tendo sido apurado, em contagem administrativa de tempo de contribuição, 10 anos e
17 dias (ID 98133421).
A fim de complementar o necessário período de carência, pretende o reconhecimento do tempo
trabalhado como doméstica, de 1968 (quando tinha 13 anos) a 1980, sem anotação em CTPS, na
residência da empregadora Rosa Rotulo Rochite.
Para tanto, carreou aos autos escritura pública declaratória, firmada em 25.08.17, pelos filhos da
ex-empregadora, Armando Rochite e Catarina de Oliveira Rochite, declinando que MARIA
CEZARINA MOREIRA CASTELANI trabalhou na residência de Rosa Rotulo Rochite, como
empregada doméstica, desde quando tinha 13 anos até seus 25 anos, ou seja, de 1968 a 1980
(ID 98133405); e certidão de casamento, realizado em 22.01.77 (ID 98133409).
Foram ouvidas em Juízo três testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos pela r. sentença:
“Clarice Inês Taboga relatou que trabalhou com a autora na propriedade de Rosa Rochite, e que
lá auxiliava a autora na função de empregada doméstica. Relatou que isso ocorreu por volta de
1971 e 1972, que deixou o labor com a autora para ir fazer outro trabalho braçal. Relatou que a
autora trabalhou até o início de sua segunda gravidez, quando passou a se dedicar
exclusivamente ao lar.
Sebastiana Sobeck Ferreira relatou que morava em um sítio próximo ao local onde a autora
trabalhava, e que passava do local de trabalho da autora e a via trabalhar como doméstica na
casa de dona Rosa Rochite. Disse que ela parou depois da segunda gravidez. Relatou que o
trabalho durou alguns anos.
Edna Aparecida Abreu relatou que seu genitor tinha uma chácara próxima ao local de trabalho da
autora e que frequentava o local de trabalho da autora para com ela aprender a fazer queijo e
horta. Disse que ela saiu porque estava gravida”.
Deste modo, consideradas a declaração acostada aos autos e a prova testemunhal colhida,
entendo possível o reconhecimento do labor, na função de doméstica, conforme entendimento
jurisprudencial delineado na fundamentação deste voto, no período de 01.01.68 a 11.12.72.
Anoto que, em tal época, estava em vigor o artigo 158, X, da Constituição Federal de 1967, que
permitia o exercício do labor aos maiores de doze anos.
Somando-se os recolhimentos efetuados à Previdência e o tempo reconhecido, a autora totaliza
tempo de contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 13
dias), sendo imperativo o seu deferimento.

4. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.

5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir da contagem o
tempo de serviço, como doméstica, posterior a edição da Lei nº. 5.859, de 11.12.72, mantida a

concessão do benefício, nos termos acima expostos, observado o disposto acerca dos honorários
advocatícios.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOMÉSTICA. TRABALHO SEM
REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 5.859/72. ADMISSÃO DE
DECLARAÇÃO PATRONAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver
preenchido a carência mínima exigível.
- A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente
a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção
previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de
trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei.
- A demandante possui recolhimentos nos períodos de 01.09.07 a 31.01.10 e de 01.03.10 a
31.10.17, tendo sido apurado, em contagem administrativa de tempo de contribuição, 10 anos e
17 dias (ID 98133421).
- Para complementar o necessário período de carência, pretende o reconhecimento do tempo
trabalhado como doméstica, sem anotação em CTPS, de 1968 a 1980.
- Foi carreada aos autos escritura pública declaratória, firmada em 25.08.17, declinando que a
autora trabalhou como empregada doméstica, de 1968 a 1980.
- Consideradas a declaração acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, possível o
reconhecimento do labor, na função de doméstica, conforme entendimento jurisprudencial, no
período de 01.01.68 a 11.12.72.
- Superada a carência exigida para a concessão do benefício, imperativo seu deferimento.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111
do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da contagem o tempo de serviço, como
doméstica, posterior a edição da Lei nº. 5.859, de 11/12/72.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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