
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010942-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício da aposentadoria por idade, devido a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil. Determinou que as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado e serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins de execução) e que os juros de mora, que são devidos a partir da citação, devem ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, deverão incidir uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com prestações devidas até a data da sentença.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, acerca da inexistência de início de prova material e sobre a necessidade de indenização das contribuições não vertidas anteriormente a 09/03/1973. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários fixados.
Apela adesivamente a parte autora, requerendo a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver nascido em 06/07/1952, segundo atesta sua documentação (fls. 08). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início razoável de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 09/68, e após produzida a prova oral necessária (mídia de fls.162), verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no interregno de 06/07/1964 a 15/12/1975, mediante a apresentação de declaração não contemporânea do filho de suposta ex-empregadora (já falecida, segundo informado na exordial), bem como de requerimentos de matrícula e fichas escolares da parte autora dos anos de 1972 a 1975 (onde a autora se autodeclarou "doméstica"), como início de prova material. Desse modo, almeja o reconhecimento desse período para que, somado às 60 contribuições já reconhecidas pela Autarquia Previdenciária, seja completada a carência necessária para percepção do benefício vindicado.
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador serve como início de prova material, como demonstra o seguinte aresto:
Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08-04-1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:
Assim, a partir de 09-04-1973, tornar-se necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária (registro em CTPS).
No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o documento apresentado (fl.67) não pode ser aceito como início razoável de prova material, pois se trata de declaração prestada por pessoa do núcleo familiar da suposta ex-empregadora (filho), e não dela própria, o que contraria o entendimento jurisprudencial acima citado. Aliás, de pouca credibilidade uma declaração que ateste que o início do labor da parte autora para sua genitora se deu em meados de 1964, pois o próprio declarante só nasceu no final do mesmo ano, consoante demonstrado na consulta que segue, o que pressupõe que o que ali se encontra grafado possa não corresponder com a realidade dos fatos.
No mais, os documentos escolares apresentados também não podem ser considerados para tal finalidade, pois a qualificação profissional ali anotada é meramente declaratória, não possuindo o condão de estabelecer a forma e a constância do labor realizado, não sendo sequer capaz de aferir a real profissão da demandante, que poderia ser diversa do alegado.
Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se baseia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme dispuser o regulamento. A improcedência da ação, nesses termos, é imperativa.
Dessa sorte, face ao não preenchimento do requisito "carência", indispensável à concessão do benefício vindicado, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou integral provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural e, consequentemente, prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 21/08/2017 18:04:34 |
