
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016275-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial para conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a partir do requerimento administrativo (25/03/2015 - fls. 17), bem como condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de atrasados desde a referida data. Determinou que a correção monetária e os juros serão calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Fixou os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10 % (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, sobre a necessidade de existência de qualidade de segurado, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, para aplicação da tabela progressiva prevista em seu artigo 142. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou a carência necessária ao benefício vindicado e que a CTPS apresentada possui apenas valor relativo, devendo ser corroborada por robusta prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de custas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver nascido em 29/08/1952, segundo atesta sua documentação (fls. 11/12). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada colacionada aos autos nas fls. 15/16, e declaração extemporânea de fls. 24, documentos esses corroborados por prova testemunhal, observo que a parte autora comprovou carência necessária para concessão do benefício vindicado.
Inicialmente, cumpre observar que a profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregado doméstico.
Para o exercício de tal atividade, posterior ao advento e vigência da Lei nº 5.859/72, é obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS, observando que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do respectivo empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º.
Entretanto, em razão da extemporaneidade da CTPS apresentada (emitida aos 29/05/1973 - vínculo laboral iniciado aos 08/04/1973), tal documento, aliado à declaração de fls. 22, só podem ser considerados como início de prova material, não servindo, por si sós, como provas plenas de labor. Devem ser corroborados por prova testemunhal, consistente e idônea.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região, in verbis:
"Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural."
Cumpre observar, no mesmo sentido, que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
In casu, destaco que, tanto a declaração apresentada, e em especial a CTPS colacionada aos autos pela parte autora, são documentos aptos para comprovar o início de prova material necessário, não havendo qualquer prova em contrário no sentido de desqualificar a validade do registro ali anotado e da declaração prestada pelo empregador.
Superado tal ponto, repito, os documentos apresentados devem ser corroborados por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento, o que se traduziu em carência superior ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado. O depoimento pessoal prestado pela parte autora foi devidamente confirmado pelas testemunhas arroladas, de forma clara, coesa e precisa, consoante reconhecido em primeiro grau de jurisdição, sob o crivo do contraditório.
Nesses termos, entendo, tal qual a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, razão assiste à Autarquia Previdenciária: o INSS é isento de custas processuais, devendo arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo, no mais, o termos da r. sentença, conforme acima consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 18/09/2017 17:48:07 |
