
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, tão somente para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana em 25/09/2009, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para reduzir a verba honorária para fixá-la em 5% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, e para determinar a compensação, na liquidação, dos valores pagos administrativamente a título de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1709967134), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041472-83.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE AMORIM PAPA, objetivando, inicialmente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de período de trabalho rural sem registro em CTPS, tendo sido modificado o pedido, em audiência, com a devida anuência do INSS, passando a pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 108/111, proferida em audiência em 11/06/2010, julgou procedente o pedido inicial, reconheceu o trabalho ininterrupto como empregada doméstica no período de 01/03/1994 a 05/07/1999, bem como o preenchimento da carência, e condenou a autarquia no pagamento da aposentadoria por idade, atividade urbana, a partir da citação (14 de abril de 2009), com direito ao abono anual previsto no § único do art. 40 da Lei 8.213/91, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Provimento nº 26/01-CORE e juros de mora, contados da mesma data, serão fixados em 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 1º do CTN) a partir de 11/01/2003, incidentes até a data da expedição do precatório, dentro do prazo do art. 100 da CF/88.Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 117/131, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de preenchimento do requisito etário por parte da autora, à data da citação (15/04/2009), uma vez que completou 60 anos de idade somente em 23/07/2009. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação do período de carência exigido inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91, observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei. Requer a improcedência do pedido ou, se eventualmente for mantida a procedência, seja fixado o termo inicial na data do preenchimento do requisito etário (23/07/2009), reduzido o percentual fixado para verba honorária para 5% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e calculados os juros moratórios nos termos da nova redação do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Contrarrazões da parte autora às fls. 139/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 23 de julho de 1949 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 23 de julho de 2009. Como sua filiação ao RGPS deu-se antes de 24 de julho de 1991, conforme adiante fundamentado, deveria comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, a teor da determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Alega que exercera o trabalho de empregada doméstica sem registro em CTPS a partir de 1991, tendo efetuado recolhimentos como autônoma a partir de 01/01/1991 até 31/12/1993 (fls. 13/16).
Sustenta a demandante que, a partir de 01/03/1994 exercera o trabalho de empregada doméstica, com vínculo formal de trabalho para o Sr. Geraldo Louzada, até 31 de maio de 1995, tendo passado a trabalhar, de forma ininterrupta, para a Sra. Josiane Aparecida de Freitas Oliveira, mas com anotação em CTPS somente em data de 05 de julho de 1995, e permanecido nesse emprego até 05/08/1999 (fl. 11).
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da requerente, trazida por cópia às fls. 10/11, revela as anotações dos contratos laborais mencionados.
Carreou aos autos, também, as cópias dos referidos recolhimentos (fls. 13/16), bem como dos recolhimentos efetuados pelos seus patrões (fls. 17/18), onde se observa que não foi efetuado o recolhimento relativo às competências de 01/05/1996 a 05/08/1999.
Após essa data, contam as cópias dos recolhimentos relativos a janeiro/2004 a agosto/2008 (fl. 19/37).
Postula, portanto, o reconhecimento do lapso temporal compreendido entre 01 de maio de 1996 e 5 de agosto de 1999, o qual, somado ao período constante do extrato de informações constantes no CNIS, anexo ao voto, totalizaria tempo suficiente ao preenchimento da carência prevista em lei.
Reforçando esta convicção, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, em audiência realizada em 11 de junho de 2010.
Vera Lúcia de Oliveira Xavier, que é vizinha da autora desde 1990, atestou o trabalho desta como empregada doméstica para Geraldo Louzada, e que depois teria trabalhado para outra residência, e que nos dias atuais a autora trabalhava como diarista, depois de um período em que teve que deixar de trabalhar por problemas de saúde. Afirma que, desde que a conhece, a autora trabalhava como empregada doméstica (fl. 112).
Cléia Ricardo da Silva, por sua vez, afirmou conhecer a requerente desde a época em que a autora trabalhava como doméstica na casa do Sr.Geraldo Lozada, e que depois ela trabalhou na casa da Sra. Josiane, passando a trabalhar como diarista, posteriormente, tendo passado por período em que esteve doente (fl. 113).
Verifico que os testemunhos mostram-se harmônicos com os demais elementos de prova, em relação à característica de trabalho como empregada doméstica.
Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, é o caso de reconhecer como tempo de serviço o período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 5 de agosto de 1999, período constante do registro formal do contrato de trabalho em CTPS.
Neste sentido, dispõe o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios:
Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Saliente-se que não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que:
Já a Lei nº 10.666/03, no art. 3º, §1º, dispõe que:
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, verifico na planilha anexa ao voto que, conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 60 anos (23/07/2009), o período incontroverso constante da CTPS da autora (01/03/1994 a 31/05/1995), período constante da CTPS em que não houve o recolhimento das contribuições devidas pela empregadora (01/05/1996 a 05/08/1999) e o tempo de contribuição constante da base de dados do CNIS, até a data da prolação da sentença (11/06/2010), contam-se 176 (cento e setenta e seis) contribuições, período este superior à carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições.
Sendo assim, a autora faz jus ao benefício a partir da data em que atingiu o total de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições exigidas no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo ser fixado o termo inicial do benefício em 25/09/2009.
No tocante aos juros de mora, entendo que devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que devem ser reduzidos para 5% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, quando do ingresso do feito em juízo, a autora ainda não havia implementado todos os requisitos necessários à percepção do benefício concedido, além do que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Por fim, conforme noticiado pelo CNIS anexo, a autora já se encontra em gozo de benefício (aposentadoria por idade) por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda (NB 41/1709967134 - DIB em 22/10/2014).
Portanto, os valores pagos administrativamente a título de benefício similar (aposentadoria por idade) deverão ser compensados na liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, tão somente para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade urbana em 25/09/2009, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para reduzir a verba honorária e fixá-la em 5% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, e para determinar a compensação, na liquidação, dos valores pagos administrativamente a título de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1709967134), mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:20:49 |
