Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927626 / SP
0043074-07.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 03 de
junho de 1947, tendo implementado o requisito etário em 03 de junho de 2007. Deveria,
portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se
encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso
II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da
vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração
extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a
previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico,
portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº
5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg
no REsp n° 1.001.652).
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao
menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se
pretende.
9 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como atendente
de enfermagem e encaixotadora, nos períodos de 11/04/1973 a 31/06/1975 e de 1º/03/1977 a
31/05/1977. Também foi juntada declaração firmada por Maria das Neves Souza de Oliveira,
em 2013, atestando que a autora trabalhou na residência dela, de 1961 a 1972, na função de
empregada doméstica.
10 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em
conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
11 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1961 a 1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não
existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico,
sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas ao aludido período.
12 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício
de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o
somatório das atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto,
de rigor, a concessão do benefício pleiteado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
17 - Apelação da autora provida. Tutela específica concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba
honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, concedendo a
tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
