Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039946-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 24 de abril
de 1944, tendo implementado o requisito etário em 24 de abril de 2004. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrito na
Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II
do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência
da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração
extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão
legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é
descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido
período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o
empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das
contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n°
1.001.652).
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos,
um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
9 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, declaração firmada por Adel Golmia, em
2013, atestando que a autora trabalhou na residência dele, de 1958 a 1970.
10 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em
conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
11 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1958 a 1970, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia
previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo,
portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
aludido período.
12 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando
que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades
laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o somatório das
atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto, de rigor, a
concessão do benefício pleiteado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039946-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIRCE CAMARGO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039946-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIRCE CAMARGO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIRCE CAMARGO GONÇALVES, em ação por ela ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade urbana, com pedido de antecipação da tutela, mediante o
reconhecimento de exercício de atividade como empregada doméstica, no período de 1958 a
1970.
A r. sentença (ID 9982517, p. 142-144) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 99825171, p. 147-172), pugna a autora pela reforma da sentença, ao
fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado,
considerando que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para demonstrar o labor
urbano sem registro em CTPS.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039946-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DIRCE CAMARGO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BELZ - SP62246-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142 da referida Lei.
Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do
artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
Com efeito, convém esclarecer que, anteriormente à edição da Lei 5.859/72, a empregada
doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos
empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos
pelo sistema previdenciário.
Somente após a edição da referida lei foram assegurados os benefícios da previdência aos
empregados domésticos. Como garantia do custeio dos benefícios, foi estabelecida a
obrigatoriedade de contribuições, a cargo do empregador e do empregado, nos termos dos arts.
4º e 5º da Lei 5.859/72, in verbis:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Dessa forma, somente após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição
de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito
de carência. Como dito anteriormente, esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da
Lei 8.213/91.
Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período
laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
Sendo assim, não se admite que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, relativas a período de trabalho como empregado doméstico, venha causar
prejuízo àquele que postula um direito previdenciário, devendo recair sobre o empregador
desidioso a responsabilidade na esfera civil e criminal, já que é o responsável tributário pelas
obrigações previdenciárias.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA
DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE
REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE
CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO
DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n.
5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período
anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período
anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a
declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja
considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.
(EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 25/02/2015, DJe
05/03/2015)
Nesse contexto, o E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a
declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então
a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico,
portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº
5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e
recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no
REsp n° 1.001.652).
Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser
aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições
previdenciárias, bem como, a partir de 09/04/73, incide a exigência de recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, os empregados domésticos continuaram sendo
segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social, tendo direito
à mesma cobertura devida aos demais trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela
legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 meses, conforme estipulado
no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos,
um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
Dito isso, aprecio o conjunto probatório trazido aos autos.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 24 de abril de
1944, tendo implementado o requisito etário em 24 de abril de 2004. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrito na
Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, declaração firmada por Adel Golmia, em
2013, atestando que a autora trabalhou na residência dele, de 1958 a 1970 (ID 99825171, p. 32).
Foi produzida prova oral, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2017.
Cícero Benedito Pereira informou que a autora trabalha desde a infância e que ela trabalhou em
serviços domésticos na casa do Adel, por uns dez a quinze anos.
Flavio Domingos de Oliveira declarou conhecer a autora há mais de cinquenta anos e que ela
trabalhou, no Adel, como empregada doméstica.
Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu
as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de
1958 a 1970, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão
legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto,
descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido
período.
Dessa forma, preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade,
considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de
atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/04/2014 –
ID 99825171, p. 28).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Arbitro os honorários
advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 24 de abril
de 1944, tendo implementado o requisito etário em 24 de abril de 2004. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrito na
Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II
do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era
considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio
para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência
da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração
extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão
legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é
descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido
período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o
empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das
contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n°
1.001.652).
8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos,
um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
9 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, declaração firmada por Adel Golmia, em
2013, atestando que a autora trabalhou na residência dele, de 1958 a 1970.
10 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em
conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
11 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente
exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do
período de 1958 a 1970, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia
previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo,
portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
aludido período.
12 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando
que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades
laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o somatório das
atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto, de rigor, a
concessão do benefício pleiteado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial, a fim de condenar o INSS na implantação do benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, fixando a verba honorária no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
