Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000900-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA.REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se aos períodos em que a autora alegou ter trabalhado como empregada
doméstica sem anotação em CTPS (de1º-09-1973 a 31-03-1977 e de1º-06-1978 a 31-12-1984 ).
4. A autora não trouxe nenhum início de prova material do alegado labor como empregada
doméstica nos períodos mencionados, os quais são posteriores à edição da Lei5.859/72. .
5. Nesse sentido, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente não admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para,
isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos
elencados.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Tutela a antecipada revogada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Invertido o o ônus da sucumbência, condenando-sea parte autora ao pagamento de honorários
de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
10. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogara tutela
antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000900-55.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANUNCIADA TENORIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MONDADORI - SP217935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANUNCIADA TENORIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MONDADORI - SP217935-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“III – DISPOSITIVO: À vista do exposto, rejeito preliminar de prescrição, em consonância com art.
103, da Lei Previdenciária. Conclusivamente, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora MARIA ANUNCIADA
TENORIO DO NASCIMENTO, nascida em 11-05-1951, portadora da cédula de identidade RG nº
6.052.747-X SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 326.325.388-31, em ação movida em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro o vínculo do autor com as
empresas e nos interregnos citados:
Período Empregador/Recolhimento
16-09-1971 a 10-08-1973 Ind.de Produtos Alimentícios Confiança S/A-anotação em CTPS
1º-09-1973 a 31-03-1977 Empregada doméstica
20-04-1977 a 15-06-1977 Bela Vista S/A Produtos Alimentícios (anotação em CTPS)
1º-02-1978 a 17-05-1978 Confecções Zizi Ltda. (anotação em CTPS)
1º-06-1978 a 31-12-1984 Empregada doméstica
Determino averbação do tempo citado e concessão do benefício de aposentadoria por idade. Fixo
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 24-02-2014 (DER) – NB
41/167.324.577-0. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de
mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal. Antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino imediata concessão do
benefício de aposentadoria por idade à parte autora. Decido com arrimo no art. 300, do Código de
Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §
3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no verbete nº 111, do Superior
Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Acompanha a sentença o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
da parte autora, e respectiva planilha de contagem de tempo de contribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Osembargos de declaração opostos foram acolhidos, verbis:
“ Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração, opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Valho-me do disposto nos arts. 1.022
e seguintes, do Código de Processo Civil. Determino que se proceda tal como determinado no
Recurso Extraordinário nº 870.974. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”(ID
139140021 - Pág. 3)
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANUNCIADA TENORIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA MONDADORI - SP217935-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 11/05/2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos: Registro de empregado – Bela
Vista S/A Produtos Alimentícios admitida em 20/04/77 e data de saída em 15/06/77 (ID 39139994
- Pág. 3); seu CNIS onde constam recolhimentos como empregada doméstica de 01/09/1973 a
31/03/1977 de 01/06/1978 a 31/12/1984; como empregada da Astral Noivas e Modas de
01/08/1994 a 20/01/1995 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2011 a
31/08/2011; de 01/09/2011 a 31/05/2012; de 01/08/2012 a 31/08/2012; de 01/10/2012 a
30/11/2013 e de 01/01/2014 a 31/03/2014 (ID 139139983, pg. 20); sua CTPS (ID 139139869 -
Pág. ½); declaração emitida pelo Gerente Jurídico da empresa CILASI Alimentos S.A (BELA
VISTA) de que a autora foi funcionária de 20/04/77 a 15/06/77 (ID 139139994 - Pág. 1);
declaração da Gerente de Recursos Humanos da empresa Nestlé Brasil Ltda de que a autora foi
funcionária de 16/09/71 a 10/08/73, esclarecendo, ainda, que, a partir de 01/06/94 a Ind. De
Produtos Alimentícios Confiança S/A teve sua denominação alterada para Tostines Industrial e
Comercial Ltda. E, em 31/01/1999 formalizou-se a incorporação da Tostines pela Nestlé (ID
139139993 - Pág. 1)
O INSS reconheceu os seguintes períodos, os quais não foram impugnados:
Período Empregador/Recolhimento
1º-08-1994 a 20-01-1995 Astral Noivas e Modas Ltda-ME
1º-05-2011 a 31-08-2011 Contribuinte Individual
1º-09-2011 a 31-05-2012 Contribuinte Individual
1º-08-2012 a 31-08-2012 Contribuinte Individual
1º-10-2012 a 31-11-2013 Contribuinte Individual
1º-01-2014 a 24-02-2014Contribuinte Individual
O INSS não reconheceu administrativamente os seguintes períodos:
Período Empregador/Recolhimento
16-09-1971 a 10-08-1973 Indústria de Produtos Alimentícios Confiança S/A (anotação em CTPS)
1º-09-1973 a 31-03-1977 Empregada doméstica
20-04-1977 a 15-06-1977 Bela Vista S/A Produtos Alimentícios (anotação em CTPS)
1º-02-1978 a 17-05-1978 Confecções Zizi Ltda. (anotação em CTPS)
1º-06-1978 a 31-12-1984 Empregada doméstica
Os períodos anotados em CTPS reconhecidos no decisum não foram objeto de insurgência pelo
INSS.
A controvérsia cinge-se aos períodos em que a autora alegou ter trabalhado como empregada
doméstica sem anotação em CTPS (de1º-09-1973 a 31-03-1977 e de1º-06-1978 a 31-12-1984 ).
Ao compulsar os autos verifico que a autora não trouxe nenhum início de prova material do
alegado labor como empregada doméstica nos períodos mencionados, os quais são posteriores à
edição da Lei5.859/72. .
Nesse sentido, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente não admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão nocaputdo art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 31 de dezembro de 1946, tendo implementado o requisito etário em 31 de
dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada
doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 1969 a 1974 e de 1974 a 1984, nos quais
alega ter tido como empregadores Fauze Farha e Adaliza Beltrame Foloni.
5 - Foram acostadas aos autos declaração manuscrita por Adaiza Beltrami Foloni, atestando que
a autora trabalhou para os falecidos pais dela, como doméstica, entre 1974 e 1984; cópia da
CTPS da autora, na qual consta registro como doméstica em residência, tendo como empregador
Wilson Cavallieri Filho, no período de 1º/09/1987 a 30/11/1989; e extratos do CNIS da autora, nos
quais estão apontados recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 09/1987 a
10/1987, de 12/1987 a 05/1989, de 07/1989 a 11/1989, de 12/1993 a 12/1995, de 02/1996 a
04/1996 e de 01/1997 a 03/2000.
6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material
da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja
contemporâneo aos períodos pleiteados.
7 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início
de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à
edição da Lei 5.859/72.
8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o
reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a
redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação. Precedente.
9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente."
(Ap0026280-37.2015.4.03.9999/SP, julgamento em 23/09/2019, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado)
No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para,
isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos
elencados.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA.REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se aos períodos em que a autora alegou ter trabalhado como empregada
doméstica sem anotação em CTPS (de1º-09-1973 a 31-03-1977 e de1º-06-1978 a 31-12-1984 ).
4. A autora não trouxe nenhum início de prova material do alegado labor como empregada
doméstica nos períodos mencionados, os quais são posteriores à edição da Lei5.859/72. .
5. Nesse sentido, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente não admite a prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do
benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua
comprovação.
6. No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para,
isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos
elencados.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Tutela a antecipada revogada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Invertido o o ônus da sucumbência, condenando-sea parte autora ao pagamento de honorários
de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
10. Recurso provido para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogara tutela
antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
