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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91 e o requerido reconheceu administrativamente 165 meses de contribuição (fls. 46). 5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período de 1968 a 1981, em que a autora supostamente trabalhou como empregada doméstica sem registro. 6. Para comprovar suas alegações de ter trabalhado como empregada doméstica de 1968 a 1981 a parte autora acostou apenas certidão de casamento celebrado em 1973 e certidão de nascimento da filha Carla no mesmo ano, onde a autora está qualificada como "doméstica" (fls. 14 e 40). 7. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade de empregada doméstica pelo período alegado. 8. O artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. 9. No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para, isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos elencados. 10. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 11. Invertido o o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 12. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014958-83.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014958-83.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N

APELADO: MARIA JOSE FRANCISCO DE SALES

Advogado do(a) APELADO: ELIANE MOREIRA DA SILVA - SP330990

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014958-83.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N

APELADO: MARIA JOSE FRANCISCO DE SALES

Advogado do(a) APELADO: ELIANE MOREIRA DA SILVA - SP330990

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE SALES, objetivando o reconhecimento do tempo trabalhado como empregada doméstica de 1968 a 1981 (sem registro), e a consequente concessão do benefício de APOSENTADORIA POR  IDADE  (URBANO).

A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) reconhecer o período de trabalho compreendido entre 1968 a 1981 como empregada doméstica (urbana); (b) condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data da citação (08/2014), com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observando a Súmula nº 111 do STJ, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando que não há sequer início de prova material do alegado trabalho como "empregada doméstica", não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tanto. Alternativamente, requer alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora.

Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014958-83.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N

APELADO: MARIA JOSE FRANCISCO DE SALES

Advogado do(a) APELADO: ELIANE MOREIRA DA SILVA - SP330990

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).

No caso, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

A parte autora alegou que na adolescência já trabalhava em "casa de família" para ajudar seus pais no sustento da casa; que ao completar 18 anos se mudou para São Paulo e começou a trabalhar como "empregada doméstica" em várias residências, tais como para a "senhora Aurora, Silvana, Paulo Cefa, entre outros", sem registro em CTPS. Por volta do ano de 1973, retornou à cidade de Paraguaçu Paulista e foi trabalhar no Hotel São Paulo, na função de limpeza, cozinha, arrumação de quartos, etc., e que todos os períodos somados correspondem a 26 anos e 5 meses de trabalho e contribuição, sendo: (1) 13 anos de período urbano doméstico sem registro; (2) 2 anos e 6 meses de trabalho com registro em CTPS; (3) 7 meses de trabalho com registro na CTPS, não reconhecido pelo INSS; (4) 10 anos e 4 meses de contribuição individual.

A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no 

caput

 do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 

in verbis

:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/05/1953, implementando o requisito etário, portanto, em 2013.

Considerando o implemento do requisito etário em 2013, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.

No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 165 meses de contribuição (fls. 46).

A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período de 1968 a 1981, em que a autora supostamente trabalhou como empregada doméstica sem registro.

Para comprovar suas alegações de ter trabalhado como empregada doméstica de 1968 a 1981 a parte autora acostou apenas certidão de casamento celebrado em 1973 e certidão de nascimento da filha Carla no mesmo ano, onde a autora está qualificada como "doméstica" (fls. 14 e 40).

Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade de empregada doméstica pelo período alegado.

Nesse sentido,  o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente  não  admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no 

caput 

do art. 48, da Lei nº 8.213/91.

2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

3 - A autora nasceu em 31 de dezembro de 1946, tendo implementado o requisito etário em 31 de dezembro de 2006, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 1969 a 1974 e de 1974 a 1984, nos quais alega ter tido como empregadores Fauze Farha e Adaliza Beltrame Foloni.

5 - Foram acostadas aos autos declaração manuscrita por Adaiza Beltrami Foloni, atestando que a autora trabalhou para os falecidos pais dela, como doméstica, entre 1974 e 1984; cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como doméstica em residência, tendo como empregador Wilson Cavallieri Filho, no período de 1º/09/1987 a 30/11/1989; e extratos do CNIS da autora, nos quais estão apontados recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 09/1987 a 10/1987, de 12/1987 a 05/1989, de 07/1989 a 11/1989, de 12/1993 a 12/1995, de 02/1996 a 04/1996 e de 01/1997 a 03/2000.

6 - Conforme se verifica da documentação apresentada, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica que seja contemporâneo aos períodos pleiteados.

7 - Cumpre destacar que a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei 5.859/72.

8 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado labor como empregada doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.

9 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.

10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente." (Ap 0026280-37.2015.4.03.9999/SP,    julgamento em 23/09/2019, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado)

No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para, isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos elencados.

Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS  para julgar improcedente o pedido.

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir...



E M E N T A

 

 PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS  NÃO SATISFEITOS.

1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

2.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no 

caput

 do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.

3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  2013 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91 e o 

 requerido  reconheceu administrativamente 165 meses de contribuição (fls. 46).

5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período de 1968 a 1981, em que a autora supostamente trabalhou como empregada doméstica sem registro.

6. Para comprovar suas alegações de ter trabalhado como empregada doméstica de 1968 a 1981 a parte autora acostou apenas certidão de casamento celebrado em 1973 e certidão de nascimento da filha Carla no mesmo ano, onde a autora está qualificada como "doméstica" (fls. 14 e 40).

7. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade de empregada doméstica pelo período alegado.

8.  O artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, expressamente  não  admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

9. No caso concreto, ainda que tenha sido produzida prova oral, não é possível admiti-la para, isoladamente, comprovar o exercício da atividade de empregada doméstica nos períodos elencados.

10. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.

11.  Invertido o o ônus da sucumbência, condenando-se  a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

12. Remessa oficial não conhecida.  Recurso do INSS  provido  para julgar improcedente o pedido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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