
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-89.2016.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 150).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/1973, em virtude da falta de interesse de agir da autora. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve atuação técnica da parte ré. Custas na forma da lei (fls. 168/169).
Apela a parte autora (fls. 172/180), sustentando o desacerto da r. sentença quanto a extinção do feito, sem julgamento de mérito, haja vista a indispensabilidade do ajuizamento da presente ação previdenciária para procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana em sede administrativa, com o que o INSS haveria de ser condenado a arcar com os honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-89.2016.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a caracterização do interesse de agir da autora e, por consequência, a caracterização dos ônus sucumbenciais por parte da autarquia previdenciária.
Assere a parte autora que havia formulado requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana aos 16.03.2015 (fl. 28), contudo, o referido pleito foi equivocadamente indeferido pelo INSS, com fundamento no suposto não preenchimento do requisito da carência.
Diante disso, sustenta que o ajuizamento da presente ação previdenciária foi indispensável para obtenção da benesse, ainda que em sede administrativa, com o que o INSS haveria de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende do ofício colacionado às fls. 52/53, já aos 03.12.2015, a autarquia federal havia reconhecido expressamente que a segurada já havia atingido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade, contudo, por questões operacionais relacionadas ao sistema PRISMA, a benesse ainda não havia sido implantada. Consta ainda da referida informação que o problema técnico já havia sido noticiado aos setores competentes, em especial, o denominado Suporteweb-INSS, sendo que após uma resposta definitiva do referido órgão, o pedido de aposentadoria por idade urbana seria imediatamente provido, nos exatos termos reclamados pela segurada, ou seja, desde a DER em 16.03.2015.
Nesses termos, resta evidente que o ajuizamento da ação aos 11.02.2016 (fl. 02), ou seja, após a comunicação de procedência veiculada pelo INSS, mostrou-se absolutamente desnecessário e desarrazoado, eis que a parte ré já havia reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, de modo que a extinção do feito sem julgamento de mérito foi acertada, uma vez que o seu processamento seria inútil, tendo em vista a inexistência de pretensão injustificadamente resistida pela parte adversa a ser suprida pela atuação judicial.
Por consequência, diversamente da argumentação insistentemente reiterada pelo d. patrono da autora, não há de se falar em condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que tendo reconhecido já em sede administrativa o direito da segurada, entendo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da presente demanda e, por óbvio, não pode ser prejudicado pela opção da segurada em não aguardar a solução dos problemas técnicos noticiados pela autarquia e que nenhum prejuízo acarretaram à demandante, haja vista a notícia de pagamento dos valores atrasados desde a DER (16.03.2015).
Assim, caso houvesse a condenação de uma das partes ao pagamento de honorários esta seria realizada em detrimento da segurada que, em verdade, deu causa ao ajuizamento do feito, contudo, como bem asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, considerando a inobservância de atuação técnica da parte ré (não houve apresentação de contestação), não se mostrou necessária a expressa fixação de verba honorária.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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